Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 115.º Prescrição

EM VIGOR
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, quando tiverem decorrido quatro ou seis meses a contar da data do cometimento da infracção, conforme se trate de infracções simples ou graves, respectivamente. 2 - A prescrição referida no número anterior interrompe-se com a comunicação ao recluso da instauração do procedimento disciplinar. 3 - A medida disciplinar prescreve nos prazos de quatro ou seis meses a contar do dia seguinte ao da decisão que a aplicou, conforme se trate, respectivamente, de infracções simples ou graves. 4 - A prescrição referida no número anterior interrompe-se com o início de execução da medida.