Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 213.º Tramitação subsequente

EM VIGOR
1 - Aceite a petição, a secretaria procede à notificação: a) Da entidade obrigada à execução, para responder no prazo de oito dias; b) Do Ministério Público, se não tiver sido ele a apresentar a petição de execução. 2 - Recebida a resposta ou esgotado o respectivo prazo, o juiz ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 205.º, após o que profere decisão.