Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 95.º Tipos e condições de utilização dos meios coercivos

EM VIGOR
1 - São meios coercivos a coacção física, a coacção com meios auxiliares e as armas. 2 - Considera-se coacção física a que é exercida sobre pessoas através da utilização de força corporal. 3 - As algemas constituem meios auxiliares da coacção física. 4 - A utilização de meios coercivos é, sempre que possível, precedida de advertência. 5 - A utilização de meios coercivos é obrigatoriamente seguida de exame médico e de inquérito às circunstâncias que a determinaram. 6 - No interior da zona prisional, à excepção do bastão de serviço, não é admitido o porte de meios auxiliares ou armas por parte dos funcionários prisionais ou de outras pessoas que tenham contacto com os reclusos. 7 - A utilização de meios auxiliares ou armas por parte do pessoal do corpo da guarda prisional só é admitida quando seja estritamente necessária à salvaguarda ou reposição da ordem e da disciplina ou em caso de legítima defesa ou estado de necessidade. 8 - A utilização de armas de fogo por parte do pessoal do corpo da guarda prisional obedece aos requisitos e segue o regime das situações de recurso a arma de fogo em acção policial. 9 - Os tipos e as condições de utilização de meios coercivos são concretizados pelo Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos Serviços Prisionais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS903/16.0BEALM09-03-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    PENA DISCIPLINAR V. PENA CRIMINAL · GUARDA PRISIONAL · AGRESSÃO A RECLUSO · PRESCRIÇÃO

    I – A autonomia do processo disciplinar e criminal determina que um facto possa constituir uma infração penal sem ter o caráter de falta disciplinar o mesmo se passando na inversa, o que significa que a absolvição em processo-crime não obsta à punição no processo disciplinar que tenha sido instaurado com base nos mesmos factos. Efetivamente, o processo disciplinar é independente do processo crime

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.