Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 172.º-A Processo de homologação

EM VIGOR desde 03/10/2010
1 - A decisão de colocação de recluso em regime aberto no exterior é submetida pelo director-geral dos Serviços Prisionais ao tribunal de execução das penas, para efeitos de homologação. 2 - O director-geral dos Serviços Prisionais envia ao tribunal de execução das penas a decisão para homologação, acompanhada dos elementos que a fundamentaram, nos termos do artigo 14.º 3 - O processo de homologação é da competência do juízo que tenha decidido a concessão da licença de saída jurisdicional do recluso em causa. 4 - O juiz pode, se o entender, solicitar parecer ao conselho técnico e proceder à audição do recluso. 5 - A decisão de homologação é notificada ao Ministério Público e comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais.