Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 24.º Momento da libertação

EM VIGOR
1 - A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena. 2 - Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência. 3 - Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a libertação deve ter lugar durante a manhã do dia 23. 4 - O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias quando razões prementes de reinserção social o justificarem. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária da multa quando não tenha duração superior a 15 dias. 6 - Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG422/20.0GAPTL-B.G119-09-2023CRISTINA XAVIER DA FONSECA

    LIQUIDAÇÃO DA PENA DE PRISÃO · DESCONTO · DIAS E HORAS

    I - Face ao disposto no art. 80.º, n.º 1, do Código Penal, na liquidação da pena de prisão não podem ser descontados dias de detenção sofridos pelo arguido em processos cuja condenação tenha ocorrido antes da prática dos factos daquele em que se opera a liquidação. II - Fazer depender de algo tão aleatório como a circunstância de, na medição convencional do tempo, o arguido ter passado a meia noi

  • STJ37/15.5GAELV.S128-04-2016SOUSA FONTE

    IRREGULARIDADE · ASSINATURA · TRIBUNAL COLECTIVO · TRIBUNAL COLETIVO

    I - O art. 374.º, do CPP não contém qualquer especificação ou indicação sobre o tipo de assinatura com que o dispositivo deve encerrar, havendo que recorrer, ao disposto nos arts. 94.º, n.º 3 e 97.º, n.º 4, do CPP, sendo que tais preceitos legais permitem de forma expressa que se possam usar formulários em suporte electrónico, e se possa recorrer a assinatura electrónica certificada. II - A apa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.