Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 13.º Regime comum

EM VIGOR
O recluso é colocado em regime comum quando a execução da pena ou medida privativa da liberdade não possa decorrer em regime aberto nem deva realizar-se em regime de segurança, nos termos dos artigos seguintes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1857/11.5PBSNT.L2-921-03-2019CRISTINA BRANCO

    REGISTO CRIMINAL · NÃO TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA · TRIBUNAL COMPETENTE

    I – O cancelamento provisório das decisões que deviam constar do registo criminal, nos termos previstos no art. 12.º da Lei n.º 37/2015, de 05-05, não pode confundir-se com a não transcrição da sentença nos certificados de registo criminal a que aludem os n.ºs 5 e 6 do art. 10.º do mesmo diploma, possibilidade prevista no respectivo art. 13.º. II - Enquanto a avaliação do pedido de cancelamento p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.