Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 14.º Regime aberto

EM VIGOR desde 03/10/20101 alt.
1 - O recluso condenado é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se: a) Não for de recear que se subtraia à execução da pena ou medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e b) O regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz social. 2 - Verificados os pressupostos do número anterior, são colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a um ano. 3 - Verificados os pressupostos do n.º 1, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração superior a um ano desde que tenham cumprido um sexto da pena. 4 - A colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva. 5 - A colocação do recluso em regime aberto cessa se deixarem de verificar-se os pressupostos previstos nos números anteriores ou se o recluso deixar de cumprir as condições estabelecidas aquando da sua concessão. 6 - A colocação do recluso em regime aberto no interior e a sua cessação são da competência do director do estabelecimento prisional. 7 - As decisões de colocação em regime aberto no interior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao director-geral dos Serviços Prisionais. 8 - A colocação do recluso em regime aberto no exterior e a sua cessação são da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo a decisão de colocação submetida a homologação prévia pelo tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 172.º-A. 9 - Os reclusos colocados em regime aberto estão sujeitos à realização periódica ou aleatória dos testes referidos na alínea g) do artigo 8.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1323/16.2TXLSB-T.E111-02-2025MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS

    LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL · RECUSA · RECORRIBILIDADE DA DECISÃO

    Afastando a aplicabilidade do artigo 32.º da CRP, o parâmetro constitucionalmente relevante para a conformação do direito ao recurso de decisões judiciais proferidas em matéria de execução de penas deve, assim, ser o artigo 20.º da CRP, com o alcance que lhe vem sendo dado pela doutrina e pela jurisprudência, ou seja, o que releva como parâmetro é o entendimento segundo o qual deve garantir-se o d

  • TRE551/22.6TXLSB-J.E128-01-2025EDGAR VALENTE

    LIBERDADE CONDICIONAL · REQUISITOS

    A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recuperar o sentido de orientação social. Com tal medida espera o Código fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do interessado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade. Efectivamente

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.