Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 58.º Princípios gerais

EM VIGOR
1 - O recluso tem direito a receber visitas, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral. 2 - As visitas visam manter e promover os laços familiares, afectivos e profissionais do recluso. 3 - O período de visitas não pode ter duração inferior a uma hora por semana, devendo as visitas realizar-se em local adequado ao respeito pela dignidade e privacidade do recluso e das pessoas que o visitam. 4 - Os menores de 16 anos só podem visitar o recluso se forem seus descendentes ou equiparados, irmãos ou pessoas com quem o recluso mantenha relações pessoais significativas. 5 - Aplica-se o regime das visitas aos contactos que o recluso seja autorizado pelo director a manter através do sistema de videoconferência do estabelecimento prisional.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC1320/1312-11-2014Lino Rodrigues Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.