Artigo 58.º — Princípios gerais
EM VIGOR1 - O recluso tem direito a receber visitas, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.
2 - As visitas visam manter e promover os laços familiares, afectivos e profissionais do recluso.
3 - O período de visitas não pode ter duração inferior a uma hora por semana, devendo as visitas realizar-se em local adequado ao respeito pela dignidade e privacidade do recluso e das pessoas que o visitam.
4 - Os menores de 16 anos só podem visitar o recluso se forem seus descendentes ou equiparados, irmãos ou pessoas com quem o recluso mantenha relações pessoais significativas.
5 - Aplica-se o regime das visitas aos contactos que o recluso seja autorizado pelo director a manter através do sistema de videoconferência do estabelecimento prisional.