Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 216.º Legitimidade

EM VIGOR
Têm legitimidade para requerer a modificação da execução da pena de prisão prevista no título xvi do livro i: a) O condenado; b) O cônjuge ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou familiar; c) O Ministério Público, oficiosamente ou mediante proposta fundamentada, nomeadamente do director do estabelecimento prisional.