Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 12.º Modalidades e características

EM VIGOR
1 - Tendo em conta a avaliação do recluso e a sua evolução ao longo da execução, as penas e medidas privativas da liberdade são executadas em regime comum, aberto ou de segurança, privilegiando-se o que mais favoreça a reinserção social, salvaguardados os riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem e segurança. 2 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime comum decorre em estabelecimento ou unidade de segurança alta e caracteriza-se pelo desenvolvimento de actividades em espaços de vida comum no interior do estabelecimento ou unidade prisional e dos contactos com o exterior permitidos nos termos da lei. 3 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime aberto decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança média e favorece os contactos com o exterior e a aproximação à comunidade, admitindo duas modalidades: a) O regime aberto no interior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades no perímetro do estabelecimento prisional ou imediações, com vigilância atenuada; b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vigilância directa. 4 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial e limita a vida em comum e os contactos com o exterior, admitindo a realização de actividades compatíveis com as particulares necessidades de manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE513/24.9TXEVR-A.E111-03-2025CARLA OLIVEIRA

    CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL · ARTIGO 12.º DA LEI Nº 37/2015 · DE 5 DE MAIO · PESSOAS COLETIVAS

    I - Encontrando-se o instituto do cancelamento provisório do registo criminal previsto apenas para as situações em que está em causa um dos fins previstos nos nºs 5 e 6, do art. 10º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e não sendo estes fins destinados às pessoas coletivas, importa concluir que a previsão do art.12º se limita às pessoas singulares. II - O instituto do cancelamento provisório do regi

  • TRP876/24.6TXPRT-A.P105-03-2025LILIANA DE PÁRIS DIAS

    CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL · CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL · PESSOA COLECTIVA · INAPLICABILIDADE

    I - O instituto do cancelamento provisório do registo criminal, previsto no art.º 12.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, não é aplicável às pessoas coletivas. II - Tal norma, introduzindo uma diferenciação materialmente fundada entre pessoas singulares e pessoas coletivas, não viola o princípio constitucional da igualdade. (Sumário da responsabilidade da relatora)

  • TRE14/14.3GAABF-A.E104-01-2022NUNO GARCIA

    CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL · NÃO TRANSCRIÇÃO DE CONDENAÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE

    É ao tribunal da condenação, e não ao tribunal de execução das penas, que compete apreciar requerimento formulado pelo condenado nos termos do artº 13º da L. 37/2015 de 5/5, mesmo que a decisão condenatória já tenha transitado em julgado e tenha sido remetido boletim ao registo criminal.

  • TRP270/21.0TXPRT-A.P122-09-2021PAULO COSTA

    CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL · REQUISITOS · PESSOA COLECTIVA · EXCLUSÃO

    I - O mecanismo do “cancelamento provisório”, apenas se destina aos certificados requeridos nos termos dos nºs 5 e 6 do art. 10º que, sem sombra de dúvidas, se referem expressamente a pessoas singulares. II - Se o legislador pretendesse estender essa possibilidade às pessoas coletivas, certamente o teria feito, acrescentando ao referido nº 7 do citado art. 10º idêntica disposição à do seu nº 6.

  • TRL99/12.7TXCBR-Q.L1-313-01-2021FLORBELA SANTOS A. L. S. SILVA

    LIBERDADE CONDICIONAL · REGIME ABERTO

    I. O artº 12º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 12-10, que rege as modalidades e características dos estabelecimentos prisionais, bem como o artº 14º do CEPMPL, subordinado à epígrafe “regime aberto” nada têm a ver com a liberdade condicional, nem como os seus requisitos ou pressupostos legais. II. É certo que estes artigos estabele

  • TRL1857/11.5PBSNT.L2-921-03-2019CRISTINA BRANCO

    REGISTO CRIMINAL · NÃO TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA · TRIBUNAL COMPETENTE

    I – O cancelamento provisório das decisões que deviam constar do registo criminal, nos termos previstos no art. 12.º da Lei n.º 37/2015, de 05-05, não pode confundir-se com a não transcrição da sentença nos certificados de registo criminal a que aludem os n.ºs 5 e 6 do art. 10.º do mesmo diploma, possibilidade prevista no respectivo art. 13.º. II - Enquanto a avaliação do pedido de cancelamento p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.