Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoCANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL · ARTIGO 12.º DA LEI Nº 37/2015 · DE 5 DE MAIO · PESSOAS COLETIVAS
I - Encontrando-se o instituto do cancelamento provisório do registo criminal previsto apenas para as situações em que está em causa um dos fins previstos nos nºs 5 e 6, do art. 10º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e não sendo estes fins destinados às pessoas coletivas, importa concluir que a previsão do art.12º se limita às pessoas singulares. II - O instituto do cancelamento provisório do regi
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL · CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL · PESSOA COLECTIVA · INAPLICABILIDADE
I - O instituto do cancelamento provisório do registo criminal, previsto no art.º 12.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, não é aplicável às pessoas coletivas. II - Tal norma, introduzindo uma diferenciação materialmente fundada entre pessoas singulares e pessoas coletivas, não viola o princípio constitucional da igualdade. (Sumário da responsabilidade da relatora)
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL · NÃO TRANSCRIÇÃO DE CONDENAÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE
É ao tribunal da condenação, e não ao tribunal de execução das penas, que compete apreciar requerimento formulado pelo condenado nos termos do artº 13º da L. 37/2015 de 5/5, mesmo que a decisão condenatória já tenha transitado em julgado e tenha sido remetido boletim ao registo criminal.
CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL · REQUISITOS · PESSOA COLECTIVA · EXCLUSÃO
I - O mecanismo do “cancelamento provisório”, apenas se destina aos certificados requeridos nos termos dos nºs 5 e 6 do art. 10º que, sem sombra de dúvidas, se referem expressamente a pessoas singulares. II - Se o legislador pretendesse estender essa possibilidade às pessoas coletivas, certamente o teria feito, acrescentando ao referido nº 7 do citado art. 10º idêntica disposição à do seu nº 6.
LIBERDADE CONDICIONAL · REGIME ABERTO
I. O artº 12º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 12-10, que rege as modalidades e características dos estabelecimentos prisionais, bem como o artº 14º do CEPMPL, subordinado à epígrafe “regime aberto” nada têm a ver com a liberdade condicional, nem como os seus requisitos ou pressupostos legais. II. É certo que estes artigos estabele
REGISTO CRIMINAL · NÃO TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA · TRIBUNAL COMPETENTE
I – O cancelamento provisório das decisões que deviam constar do registo criminal, nos termos previstos no art. 12.º da Lei n.º 37/2015, de 05-05, não pode confundir-se com a não transcrição da sentença nos certificados de registo criminal a que aludem os n.ºs 5 e 6 do art. 10.º do mesmo diploma, possibilidade prevista no respectivo art. 13.º. II - Enquanto a avaliação do pedido de cancelamento p
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.