Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 55.º Instituições particulares e organizações de voluntários

EM VIGOR
1 - Os serviços prisionais incentivam, em articulação com outras entidades, nos termos do Regulamento Geral, a participação de instituições particulares e de organizações de voluntários, nomeadamente: a) No desenvolvimento de actividades de cariz cultural e de ocupação de tempos livres; b) No apoio social e económico a reclusos e seus familiares; c) Em actividades relevantes para o processo de reinserção social, designadamente apoio em matéria de emprego e alojamento. 2 - As instituições particulares e as organizações de voluntários colaboram, nos termos previstos no Regulamento Geral, na organização de actividades que contribuam para manter o recluso estrangeiro ligado à sua cultura de origem. 3 - Os serviços prisionais asseguram o adequado enquadramento da acção das instituições particulares e das organizações de voluntários, nomeadamente através da selecção, acreditação e formação específica dos voluntários. 4 - Os serviços prisionais devem manter a comunidade informada quanto aos objectivos e resultados do trabalho desenvolvido no sistema prisional de modo a favorecer a participação daquela na execução das penas e medidas privativas da liberdade.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP876/24.6TXPRT-A.P105-03-2025LILIANA DE PÁRIS DIAS

    CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL · CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL · PESSOA COLECTIVA · INAPLICABILIDADE

    I - O instituto do cancelamento provisório do registo criminal, previsto no art.º 12.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, não é aplicável às pessoas coletivas. II - Tal norma, introduzindo uma diferenciação materialmente fundada entre pessoas singulares e pessoas coletivas, não viola o princípio constitucional da igualdade. (Sumário da responsabilidade da relatora)

  • TRP275/22.4TXPRT-A.P112-10-2022PEDRO VAZ PATO

    CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL · PESSOA COLECTIVA

    O instituto do cancelamento provisório do registo criminal não é aplicável a pessoas coletivas.

  • TCAN02780/18.8BEBRG26-07-2019Luís Migueis Garcia

    PRÉ-CONTRATUAL. IMPEDIMENTO. ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL

    I) – No caso, não viola o bloco legal invocado o impedimento à contratação por condenação em crime de abuso de confiança fiscal. * * Sumário elaborado pelo relator

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.