Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 113.º Execução das medidas disciplinares

EM VIGOR
1 - A execução da medida disciplinar é imediata, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 - Quando o recluso tiver de cumprir duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é simultânea sempre que as medidas forem concretamente compatíveis. 3 - A execução sucessiva de medida disciplinar de internamento em cela disciplinar não pode exceder 30 dias. 4 - Mostrando-se necessária a interrupção da execução da medida, nos termos do número anterior, esta é retomada decorridos oito dias. 5 - Em ocasiões de particular significado humano ou religioso, o director do estabelecimento prisional pode interromper o cumprimento das medidas disciplinares previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º pelo período máximo de vinte e quatro horas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL876/06.8PLLSB-G.L1-306-03-2013JOSÉ REIS

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I-A lei, representada no art.º 56º, nº 1, al. a), do Código Penal, não define o que deve entender-se por “infringir grosseiramente ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos”, deixando ao critério do aplicador da lei a fixação dos seus contornos. II-A violação grosseira de que se fala, há-se ser uma indesculpável actuação em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser to

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.