Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 225.º Instrução

EM VIGOR
1 - O pedido ou a proposta é remetido pelo Ministério da Justiça ao tribunal de execução das penas para instrução. 2 - Autuado o pedido ou a proposta, a secretaria, independentemente de despacho, solicita, em cinco dias, os seguintes elementos: a) Se o condenado estiver privado de liberdade: i) Informações constantes do processo individual do recluso; ii) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido; iii) Parecer do director do estabelecimento prisional; b) Relatório dos serviços de reinserção social, contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do condenado e da necessidade de protecção da vítima; c) Sempre que o pedido ou proposta se baseie em razões de saúde, informação sobre o estado de saúde e o modo como este se compatibiliza com a execução da pena; d) Registo criminal actualizado do condenado; e) Cópia da sentença ou acórdão condenatório; f) Cômputo da pena, homologado pela autoridade judiciária competente. 3 - Obtidos os elementos referidos no número anterior, são os autos continuados com vista ao Ministério Público para promover outros actos instrutórios que entender necessários ou para proceder de acordo com o disposto no artigo seguinte. 4 - A instrução do processo deve estar concluída no prazo de 90 dias a contar da data de autuação no tribunal de execução das penas. 5 - O prazo referido no número anterior pode, excepcionalmente, ser prorrogado até ao limite de 120 dias se o juiz, oficiosamente ou a requerimento, assim o decidir fundamentadamente.