Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 107.º Permanência obrigatória no alojamento

EM VIGOR
1 - A permanência no alojamento consiste na presença contínua do recluso naquele, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º 2 - O recluso mantém o direito à correspondência e a contactos com o seu advogado e com o assistente religioso. 3 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar visitas regulares de familiares próximos com a duração máxima de uma hora por semana. 4 - Para não prejudicar a formação profissional ou escolar do recluso, o director do estabelecimento prisional pode autorizar o cumprimento desta medida em períodos interpolados.