Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 17.º Ingresso

EM VIGOR
O ingresso de recluso em estabelecimento prisional só pode ter lugar nos seguintes casos: a) Mandado do tribunal que determine a execução da pena ou medida privativa da liberdade; b) Mandado de detenção; c) Captura, em caso de evasão ou ausência não autorizada; d) Apresentação voluntária, que é sujeita a confirmação junto do tribunal competente; e) Decisão da autoridade competente no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal; f) Transferência; g) Em trânsito entre estabelecimentos prisionais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG1420/11.0T3AVR.G123-04-2024BRÁULIO MARTINS

    EXECUÇÃO DE PENA DE PRISÃO · DETENÇÃO ILEGAL · RECURSO · HABEAS CORPUS

    1. A detenção de um cidadão fora de flagrante delito pode ser ordenada para a sua apresentação a julgamento sob a forma sumária, ou para ser presente ao juiz competente para aplicação de medida de coação, ou para execução da prisão preventiva, ou ainda para assegurar a presença do detido perante autoridade judiciária em ato processual, nos termos do artigo 254.º do Código de Processo Penal. Pode a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.