Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 94.º Princípios gerais

EM VIGOR
1 - É permitida a utilização de meios coercivos para afastar um perigo actual para a ordem e segurança do estabelecimento prisional que não possa ser eliminado de outro modo, designadamente: a) Para impedir actos individuais ou colectivos de insubordinação, rebelião, amotinação ou evasão; b) Para evitar a prática pelo recluso de actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais; c) Para vencer a resistência activa ou passiva do recluso a uma ordem legítima; d) Para impedir a tirada de reclusos ou a entrada ou permanência ilegais de pessoas no estabelecimento prisional. 2 - Os meios coercivos só podem ser utilizados pelo tempo estritamente indispensável à realização do objectivo que visam alcançar, de acordo com os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. 3 - Os meios coercivos, quer pela sua natureza quer pela forma de utilização, não podem afectar a dignidade do recluso nem podem ser utilizados a título disciplinar. 4 - Os serviços prisionais asseguram ao seu pessoal formação permanente para uma correcta utilização dos meios coercivos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS903/16.0BEALM09-03-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    PENA DISCIPLINAR V. PENA CRIMINAL · GUARDA PRISIONAL · AGRESSÃO A RECLUSO · PRESCRIÇÃO

    I – A autonomia do processo disciplinar e criminal determina que um facto possa constituir uma infração penal sem ter o caráter de falta disciplinar o mesmo se passando na inversa, o que significa que a absolvição em processo-crime não obsta à punição no processo disciplinar que tenha sido instaurado com base nos mesmos factos. Efetivamente, o processo disciplinar é independente do processo crime

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.