Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 200.º Impugnabilidade

EM VIGOR
As decisões dos serviços prisionais são impugnáveis, nos casos previstos no presente Código, perante o tribunal de execução das penas.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1649/10.9TXCBR-M.L1-524-02-2026PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · RECURSO · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS · TRANSFERÊNCIA

    Sumário: Não é recorrível a decisão do tribunal de execução das penas que rejeite, por inadmissibilidade, a impugnação da decisão da transferência do recluso para outro estabelecimento prisional (cfr. art.º 235.º do C.E.P.M.P.L.).

  • TC586/202506-11-2025Joana Fernandes Costa
  • TC683/202523-10-2025Joana Fernandes Costa
  • CONF0471/23.7TXPRT-B.S122-11-2023MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    Compete ao Tribunal de Execução das Penas, integrado na jurisdição comum, a apreciação de uma providência cautelar de suspensão da eficácia de um despacho do Subdiretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que determinou a transferência de Estabelecimento Prisional de um recluso.

  • TC518/1112-01-2012Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TRL2823/10.3TXLSB-C.L1-517-05-2011ALDA TOMÉ CASIMIRO

    EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · SERVIÇOS PRISIONAIS · RECURSO

    Iº A pena de prisão pode ser executada em regime comum, aberto ou de segurança, em ordem a cumprir a determinação do nº1, do art.5, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade de que “a execução das penas e medidas privativas da liberdade orienta-se pelo princípio da individualização do tratamento prisional e tem por base a avaliação das necessidades e riscos próprios de cada

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.