Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 34.º Cuidados de saúde em ambulatório e internamento hospitalar não prisional

EM VIGOR
1 - O director do estabelecimento prisional pode, sob proposta dos serviços clínicos, autorizar a saída do recluso para receber cuidados de saúde ambulatórios. 2 - A reclusa grávida é autorizada a dar à luz em estabelecimento hospitalar. 3 - O internamento em unidade de saúde não prisional depende de autorização do director-geral dos Serviços Prisionais, salvo urgência médica, caso em que o director do estabelecimento prisional determina o internamento, comunicando-o de imediato ao director-geral. 4 - A vigilância do recluso internado é garantida pelos serviços prisionais. 5 - O recluso internado tem direito a receber visitas nos termos previstos no presente Código, sem prejuízo das limitações impostas por razões médicas ou de ordem e segurança e pelos regulamentos hospitalares.