Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 131.º Meios especiais de segurança

EM VIGOR
A aplicação de meio especial de segurança relativamente a inimputável ou a imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis é ordenada pelo director, sob proposta e orientação do médico, salvo se se tratar de situação de perigo iminente.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1651/20.2T9GMR-A.S113-01-2025NUNO GONÇALVES

    DECISÃO SINGULAR

    I. A decisão que declara a contumácia tem de determinar a passagem imediata de mandados de detenção e condução ao estabelecimento de arguido condenado em pena de prisão (efetiva ou subsidiária) - art. 337.º n.º 1 do CPP. II. O tribunal de execução de penas é o competente para ordenar e fazer cumprir todos os tramites e implicações das suas decisões judiciais incluindo a emissão imediata de ma

  • STJ522/17.4GBGMR-B.S118-12-2024NUNO GONÇALVES

    DECISÃO SINGULAR

    O tribunal de execução de penas é o competente para ordenar e fazer cumprir todos os tramites e implicações das suas decisões judiciais incluindo a emissão imediata de mandados de detenção do arguido definitivamente condenado a cumprir pena de prisão que declarou contumaz.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.