Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 120.º Modalidades de modificação da execução da pena

EM VIGOR
1 - A modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades: a) Internamento do condenado em estabelecimentos de saúde ou de acolhimento adequados; ou b) Regime de permanência na habitação. 2 - O tribunal pode, se entender necessário, decidir-se pela fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com base em parecer médico e dos serviços de reinserção social. 3 - O tempo de duração do internamento ou do regime de permanência em habitação é considerado tempo de execução da pena, nomeadamente para efeitos de liberdade condicional. 4 - As modalidades referidas no n.º 1 podem ser: a) Substituídas uma pela outra; b) Revogadas, quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente deveres resultantes da modificação da execução da pena, cometa crime pelo qual venha a ser condenado ou se verifique uma alteração substancial dos pressupostos da sua aplicação, e se revele inadequada ou impossível a medida prevista na alínea anterior. 5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o tribunal solicita anualmente às entidades de saúde competentes a actualização do parecer previsto na alínea aplicável do n.º 2 do artigo 217.º

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ80/19.5TXLSB-L.S129-03-2023MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    HABEAS CORPUS · RECURSO · CUMPRIMENTO DE PENA · PENA DE PRISÃO

    I. O habeas corpus não serve para decidir quais as decisões que podem ser objeto de cúmulo jurídico, nem o facto da requerente do habeas corpus ter penas separadas para cumprir ou, eventualmente penas em concurso, que ainda não tenham sido cumulados, significa que esteja em prisão ilegal. II. Igualmente é errada a pretensão de, no habeas corpus, pedir que sejam decididos incidentes da competênci

  • STJ61/17.3YFLSB09-08-2017n.º 1PIRES DA GRAÇA

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PENA DE PRISÃO · ESTABELECIMENTO PRISIONAL

    I - A providência de habeas corpus visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie

  • TRP117/12.9GDGDM-A.P109-03-2016CASTELA RIO

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO · LEITURA DA SENTENÇA · ALOCUÇÃO · TERMO INICIAL DO PERÍODO

    I – À almejada eficácia punitiva e, mormente, preventiva por meio de efectiva interiorização pelo Condena(n)do do efeito admonitório da condenação numa «pena de substituição em sentido próprio» como é a «Suspensão da Execução da Prisão», o Tribunal a quo, após a leitura da sentença, pode e deve aproveitar para advertir o Condena(n)do [art 375-2 do CPP] – mormente aquele que padeça dalgum deficit /

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.