Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 236.º Legitimidade

EM VIGOR
1 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público; b) O condenado ou quem legalmente o represente, das decisões contra si proferidas; c) O requerente, quando não seja o Ministério Público nem o condenado, relativamente às decisões que lhe sejam desfavoráveis. 2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.