Artigo 236.º — Legitimidade
EM VIGOR1 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público;
b) O condenado ou quem legalmente o represente, das decisões contra si proferidas;
c) O requerente, quando não seja o Ministério Público nem o condenado, relativamente às decisões que lhe sejam desfavoráveis.
2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.