Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 202.º Efeito da impugnação

EM VIGOR
1 - Salvo quando o presente Código disponha diferentemente, a impugnação não tem efeito suspensivo. 2 - As impugnações com efeito suspensivo revestem natureza urgente, são tramitadas imediatamente e com preferência sobre qualquer outra diligência.