Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 222.º-B Autorizações de ausência

EM VIGOR desde 21/11/2017
1 - As autorizações de ausência da habitação da competência do juiz são decididas por despacho, mediante parecer do Ministério Público. 2 - O juiz pode solicitar aos serviços de reinserção social a informação adicional que entender necessária para a decisão. 3 - A tramitação do pedido de autorização tem natureza urgente, nos termos do artigo 151.º 4 - O despacho é notificado ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social.