Artigo 222.º-B — Autorizações de ausência
EM VIGOR desde 21/11/20171 - As autorizações de ausência da habitação da competência do juiz são decididas por despacho, mediante parecer do Ministério Público.
2 - O juiz pode solicitar aos serviços de reinserção social a informação adicional que entender necessária para a decisão.
3 - A tramitação do pedido de autorização tem natureza urgente, nos termos do artigo 151.º
4 - O despacho é notificado ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social.