Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 39.º Incentivos ao ensino

EM VIGOR
1 - A frequência assídua de cursos de ensino considera-se tempo de trabalho, sendo atribuído ao recluso um subsídio de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 - O aproveitamento escolar, a assiduidade e o comportamento no espaço educativo são tidos em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena e para efeito de atribuição de prémios. 3 - O Regulamento Geral concretiza as matérias referidas nos números anteriores.