Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 27.º — Higiene

EM VIGOR
1 - É assegurado ao recluso o acesso a instalações sanitárias em condições de higiene e que garantam, na medida do possível, a sua privacidade. 2 - São assegurados ao recluso um banho diário, a uma temperatura adequada à estação do ano, e os artigos e utensílios necessários à manutenção da sua higiene pessoal e da do seu alojamento, nos termos e condições definidos pelo Regulamento Geral. 3 - O banho e o corte de cabelo ou de barba podem ser impostos por particulares razões de ordem sanitária.