Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 48.º Concepção e execução dos programas

EM VIGOR
1 - Na concepção, execução e avaliação de programas, os serviços prisionais podem obter a colaboração de instituições universitárias e outras entidades especializadas. 2 - Os programas são aprovados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais.