Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 79.º Licenças de saída jurisdicionais

EM VIGOR
1 - As licenças de saída jurisdicionais são concedidas e revogadas pelo tribunal de execução das penas. 2 - As licenças de saída jurisdicionais podem ser concedidas quando cumulativamente se verifique: a) O cumprimento de um sexto da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos; b) A execução da pena em regime comum ou aberto; c) A inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva; d) A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido. 3 - Nos casos de execução sucessiva de penas de prisão ou de pena relativamente indeterminada, o sexto e o quarto da pena determinam-se, respectivamente, em função da soma das penas ou da pena que concretamente caberia ao crime. 4 - Cada licença de saída não pode ultrapassar o limite máximo de cinco ou sete dias seguidos, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto, a gozar de quatro em quatro meses. 5 - As licenças de saída jurisdicionais não são custodiadas.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1323/16.2TXLSB-T.E111-02-2025MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS

    LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL · RECUSA · RECORRIBILIDADE DA DECISÃO

    Afastando a aplicabilidade do artigo 32.º da CRP, o parâmetro constitucionalmente relevante para a conformação do direito ao recurso de decisões judiciais proferidas em matéria de execução de penas deve, assim, ser o artigo 20.º da CRP, com o alcance que lhe vem sendo dado pela doutrina e pela jurisprudência, ou seja, o que releva como parâmetro é o entendimento segundo o qual deve garantir-se o d

  • TRE1323/16.2TXLSB-S.E112-04-2024TOMÉ DE CARVALHO

    RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · DIREITO AO RECURSO

    1 – O direito ao recurso expressamente referido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a

  • TRG422/20.0GAPTL-B.G119-09-2023CRISTINA XAVIER DA FONSECA

    LIQUIDAÇÃO DA PENA DE PRISÃO · DESCONTO · DIAS E HORAS

    I - Face ao disposto no art. 80.º, n.º 1, do Código Penal, na liquidação da pena de prisão não podem ser descontados dias de detenção sofridos pelo arguido em processos cuja condenação tenha ocorrido antes da prática dos factos daquele em que se opera a liquidação. II - Fazer depender de algo tão aleatório como a circunstância de, na medição convencional do tempo, o arguido ter passado a meia noi

  • TRE1682/10.0TXEVR.-D.E106-02-2013JOÃO GOMES DE SOUSA

    LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL · RECURSO PENAL · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO

    1. É inútil o recurso interposto de uma decisão de concessão de uma “licença de saída jurisdicional” se, entretanto, o recluso já se encontra em liberdade condicional obrigatoriamente decretada.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.