Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 16.º Princípios de ingresso

EM VIGOR
1 - O ingresso do recluso deve ter lugar sem a presença de outros reclusos e com respeito pela sua privacidade. 2 - Ao recluso são de imediato comunicados os seus direitos e deveres, explicados e traduzidos, se necessário, e garantido o direito de contactar familiar, pessoa da sua confiança e advogado. 3 - Ao recluso estrangeiro ou apátrida é também garantido o direito de contactar a respectiva entidade diplomática ou consular ou outra representativa dos seus interesses. 4 - Ao recluso é entregue documento onde constem os seus direitos e deveres. 5 - O recluso é sujeito a revista pessoal, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor. 6 - Os objectos, valores e documentos do recluso são examinados, inventariados e devidamente guardados, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 do artigo 26.º e 2 do artigo 56.º 7 - O ingresso do recluso é registado. 8 - O recluso é apresentado ao director do estabelecimento prisional com a brevidade possível. 9 - O Regulamento Geral concretiza os procedimentos de ingresso.