Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 226.º Pareceres e remessa dos autos

EM VIGOR
1 - Finda a instrução, o Ministério Público emite parecer no prazo de cinco dias. 2 - Emitido o parecer, o juiz pronuncia-se no prazo de oito dias e ordena a remessa dos autos ao Ministro da Justiça, que os leva à decisão do Presidente da República.