Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 20.º Afectação a estabelecimento prisional ou unidade

EM VIGOR
1 - A afectação tem em conta a organização dos estabelecimentos prisionais e a avaliação do recluso, ponderando-se também: a) A situação jurídico-penal, o sexo, a idade e o estado de saúde do recluso, o cumprime0nto anterior de pena de prisão, a natureza do crime cometido e a duração da pena a cumprir; b) As exigências de ordem e segurança; c) O regime de execução da pena; d) A proximidade ao seu meio familiar, social, escolar e profissional, as vantagens em promovê-la e as exigências de aproximação à vida livre; e) A necessidade de participação em determinados programas e actividades, incluindo as educativas; f) A necessidade de especial protecção ou de satisfação de necessidades específicas. 2 - Sempre que possível, o recluso condenado deve ser ouvido sobre a sua afectação. 3 - A afectação a estabelecimento prisional ou unidade é da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo comunicada aos tribunais competentes e demais entidades nos termos do Regulamento Geral.