Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 125.º Execução, faltas e termo do cumprimento

REVOGADO por Lei 94/2017 · 23/08/2017
1 - A execução da prisão por dias livres e da prisão em regime de semidetenção obedece ao disposto no presente Código e no Regulamento Geral, com as especificações fixadas neste capítulo. 2 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas no processo individual do condenado. 3 - Não são passados mandados de condução nem de libertação. 4 - As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal de execução das penas. Se este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura. 5 - As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, ouvido o condenado.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1274/11.7TXLSB-I.L1-526-11-2019RICARDO CARDOSO

    PRISÃO POR DIAS LIVRES · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    “I. A Lei n.º 94/2017, no seu artigo 12.º, n.º1, estabeleceu a possibilidade de reabertura da audiência de julgamento, a solicitação do condenado por sentença transitada em julgado, em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, para aplicação de pena não privativa da liberdade ou do novo regime de permanência na habitação. II. Idêntico regime é aplicável à prisão em regime contínuo que

  • TRE73/12.3GDABT.E202-07-2019MARIA DE FÁTIMA BERNARDES

    PRISÃO POR DIAS LIVRES · DOENÇA GRAVE DO CONDENADO · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    I – Não constitui causa de suspensão da prescrição da pena de prisão por dias livres, a situação de doença grave do condenado que determinou que fossem julgadas justificadas as suas sucessivas faltas à apresentação no estabelecimento prisional.

  • TRL857/16.3TXLSB-A.L1-528-05-2019JORGE GONÇALVES

    PRISÃO POR DIAS LIVRES

    - A Lei n.º 94/2017, no seu artigo 12.º, n.º1, estabeleceu a possibilidade de reabertura da audiência de julgamento, a solicitação do condenado por sentença transitada em julgado, em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, para aplicação de pena não privativa da liberdade ou do novo regime de permanência na habitação. - Idêntico regime é aplicável à prisão em regime contínuo que res

  • TRG567/08.5GCVNF-B.G18-06-2018AUSENDA GONÇALVES

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · AUDIÇÃO DO CONDENADO · REVOGAÇÃO · TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE

    I - Os princípios do contraditório e da audição prévia devem ser assegurados na decisão que aprecie os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, de modo a que a mesma não constitua surpresa contra o arguido, a quem assiste o direito de impugnar não só os factos iniciais já conhecidos mas quaisquer outros que surjam e que o tribunal pretenda levar em consideração e, desi

  • TRL1241/11.0TXLSB-A.L1-506-06-2017ARTUR VARGUES

    EXECUÇÃO DE PENAS · FALTA DE AUDIÇÃO PRÉVIA DO CONDENADO · PRESENÇA DO DEFENSOR · EFEITO DO RECURSO

    I –Estando regularmente notificado o condenado para a audição a que se refere o nº 4, do artigo 125º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, se não compareceu e não justificou sua falta, não cumpria ao Tribunal de Execução das Penas que tomasse quaisquer medidas para assegurar a sua presença em nova data a designar, pois estamos perante um direito disponível que exercer

  • TRL1607/16.0TXLSB-C.L1-305-04-2017VASCO FREITAS

    PRISÃO EM DIAS LIVRES · AUDIÇÃO ARGUIDO/A

    I-Para a conversão da pena de prisão em dias livres para regime contínuo torna-se necessário a prévia audição do arguido. II- Para tal o Tribunal, independentemente da notificação e da presença do respectivo defensor, deverá diligenciar no sentido de assegurar a efectividade do arguido, mandando passar se necessários for os respectivos mandados de detenção. (Sumário elaborado pelo Rel

  • STJ1748/14.8TXLSB-G.L115-02-2017PIRES DA GRAÇA

    RECURSO PENAL · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS · LIBERDADE CONDICIONAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I - No âmbito do CEPMPL, o recurso para o STJ apenas é contemplado numa única hipótese, prevista no seu art. 243.º, a respeito de recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, de acórdão da relação que julgou o recurso interposto de um despacho do TEP, que não concedeu a liberdade condicional a recluso, não é admissível recurso para o STJ. II - Idêntica seria a conclusão, se fossem apl

  • TRE61/15.8YREVR19-05-2015FERNANDO CARDOSO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · PRISÃO POR DIAS LIVRES · EXECUÇÃO · MODIFICAÇÃO

    A competência para, em fase de execução, alterar ou modificar o horário de cumprimento, isto é, a execução da pena de prisão por dias livres, pertence ao Tribunal de Execução de Penas e não ao tribunal da condenação.

  • TRE355/10.9GBPSR-A.E105-05-2015FERNANDO CARDOSO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · PRISÃO POR DIAS LIVRES · ALTERAÇÃO · EXECUÇÃO

    A competência para apreciar um requerimento apresentado pelo arguido, já depois de este ter iniciado o cumprimento da pena de prisão por dias livres em que fora condenado por decisão transitada em julgado e no qual pede a alteração do regime de cumprimento da pena em execução, pertence ao Tribunal de Execução de Penas e não ao tribunal da condenação.

  • STJ579/12.4TXPRT-A.P1-A.S109-04-2015n.º 4SOUTO DE MOURA

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS · AUDIÇÃO DO ARGUIDO · CUMPRIMENTO DE PENA

    «A audição do condenado, imposta pelo nº 4 do art. 125º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 15 de outubro, deve ser presencial.»

  • TRP561/11.9TXPRT-A.P119-12-2012FÁTIMA FURTADO

    PRISÃO POR DIAS LIVRES · JUSTIFICAÇÃO DA FALTA · AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO

    I – A decisão que declara (in)justificadas as faltas de apresentação no Estabelecimento Prisional de condenado em pena de prisão por dias livres, porque pode legalmente determinar a alteração para regime contínuo do remanescente da prisão, tem de ser precedida de audiência prévia e presencial do condenado pelo Juiz de Execução das Penas. II- A não audição presencial do condenado integra a nulidad

  • TRL6874/10.0TXLSB-B.L1-321-09-2011MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PRISÃO POR DIAS LIVRES · REVOGAÇÃO · CONTRADITÓRIO · NULIDADE INSANÁVEL

    I –A decisão judicial de revogação do regime de cumprimento em dias livres da pena de prisão aplicada constitui um acto decisório que contende com a liberdade do arguido, o que implica o reconhecimento legal do direito constitucional de contraditório e de audiência. II – Para efectivar o contraditório previsto no art. 125.º, n.º 4 do CEPMPL, é indispensável que ao condenado e defensor seja conf

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.