Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 21.º Plano individual de readaptação

EM VIGOR
1 - Sempre que a pena, soma das penas ou parte da pena não cumprida exceda um ano, o tratamento prisional tem por base um plano individual de readaptação, o qual é periodicamente avaliado e actualizado, nos termos previstos no Regulamento Geral. 2 - Independentemente da duração da pena, o plano individual de readaptação é obrigatório nos casos de reclusos até aos 21 anos ou de condenação em pena relativamente indeterminada. 3 - O plano individual de readaptação visa a preparação para a liberdade, estabelecendo as medidas e actividades adequadas ao tratamento prisional do recluso, bem como a sua duração e faseamento, nomeadamente nas áreas de ensino, formação, trabalho, saúde, actividades sócio-culturais e contactos com o exterior. 4 - A elaboração do plano individual de readaptação sustenta-se na avaliação do recluso, efectuada nos termos do artigo 19.º 5 - Na elaboração do plano individual de readaptação deve procurar-se obter a participação e adesão do recluso. 6 - No caso de recluso menor, o plano individual de readaptação é também elaborado com a participação dos pais, do representante legal ou de quem tenha a sua guarda, se houver benefício para a sua reinserção social. 7 - O plano individual de readaptação e as suas alterações são aprovados pelo director do estabelecimento prisional e homologados pelo tribunal de execução das penas. 8 - Um exemplar do plano individual de readaptação e das respectivas actualizações é entregue ao recluso.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3928/18.8T8VCT-A.G104-06-2020RAMOS LOPES

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO

    I- Deve ser fixada prestação alimentar aos menores quando o progenitor com quem não reside, encontrando-se preso em cumprimento de pena, não demonstre a efectiva impossibilidade de satisfazer a obrigação. II- Não estando demonstrado (positivamente) que a progenitora padece de qualquer incapacidade laboral que a iniba de procurar activa e diligentemente actividade profissional, também isso não é i

  • STJ37/15.5GAELV.S128-04-2016n.º 1SOUSA FONTE

    IRREGULARIDADE · ASSINATURA · TRIBUNAL COLECTIVO · TRIBUNAL COLETIVO

    I - O art. 374.º, do CPP não contém qualquer especificação ou indicação sobre o tipo de assinatura com que o dispositivo deve encerrar, havendo que recorrer, ao disposto nos arts. 94.º, n.º 3 e 97.º, n.º 4, do CPP, sendo que tais preceitos legais permitem de forma expressa que se possam usar formulários em suporte electrónico, e se possa recorrer a assinatura electrónica certificada. II - A apa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.