Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 146.º Fundamentação dos actos e publicidade do processo

EM VIGOR
1 - Os actos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. 2 - O processo no tribunal de execução das penas é, desde o seu início, acessível aos sujeitos que nele intervêm, ficando estes, porém, vinculados ao segredo de justiça. 3 - Relativamente a outras entidades, não judiciais, o processo torna-se público a partir da audição do arguido ou condenado, se a ela houver lugar. 4 - Se não houver lugar à referida audição, o processo é público depois de proferida a decisão em primeira instância. 5 - A publicidade do processo respeita sempre os dados relativos à reserva da vida privada do arguido ou condenado, mesmo que constituam meio de prova, preserva o seu processo de reinserção social e a dignidade, o bom nome e a reputação da vítima. 6 - A consulta do auto, a obtenção de cópias, extractos e certidões de partes dele e a reprodução, pelos órgãos de comunicação social, de peças processuais ou de documentos incorporados no processo dependem de requerimento dirigido ao juiz com indicação dos fins a que se destinam e limitam-se ao estritamente indispensável e adequado à realização da finalidade em causa. 7 - Constitui crime de desobediência simples a utilização da consulta do processo ou das cópias, extractos ou certidões para fins diversos dos expressamente indicados nos termos do número anterior.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE516/12.6TXPRT-S.E116-09-2025MARIA CLARA FIGUEIREDO

    SAÍDA DE LICENÇA JURISDICIONAL · SENTENÇA · INVALIDADE

    I - O vício residual da irregularidade e o regime processual que lhe está associado foi pensado e adequa-se a violações da lei que revistam menor importância e que não ponham em causa a estrutura e a verdadeira essência do ato que inquinam, pelo que qualquer ato decisório, materialmente semelhante à sentença, será sempre nulo se não for fundamentado. II - As decisões que apreciem os requerimentos

  • TRL7463/10.4TXLSB-X.L1-912-06-2025ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    LIBERDADE CONDICIONAL · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · HOMICÍDIO QUALIFICADO · JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL

    (da responsabilidade da Relatora) A. A decisão judicial que concede ou recusa a liberdade condicional não assume a estrutura de “sentença”, não lhe sendo, assim, aplicáveis as disposições relativas à sentença, designadamente o preceituado nos artigos 374º, nº 2 e 379º, n.º 1, ambos do CPPenal. B. Na verdade, como decorre dos art. 173º a 181º do CEP e 61º a 64º do CPenal, a liberdade condicional

  • TRE1969/12.8TXLSB-N.E127-09-2022MARIA CLARA FIGUEIREDO

    LIBERDADE CONDICIONAL · DECISÃO · SENTENÇA · FUNDAMENTAÇÃO

    I - O vício residual da irregularidade e o regime processual que lhe está associado foi pensado e adequa-se a violações da lei que revistam menor importância e que não ponham em causa a estrutura e a verdadeira essência do ato que inquinam, pelo que qualquer ato decisório, materialmente semelhante à sentença, será sempre nulo se não for fundamentado. II - As decisões que concedam, deneguem ou re

  • TRP821/11.9TXPRT-G.P103-10-2012COELHO VIEIRA

    LIBERDADE CONDICIONAL · DESPACHO · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · IRREGULARIDADE

    I – O acto judicial decisório de concessão ou recusa da liberdade condicional não corresponde, nem sob o ponto de vista formal nem teleológico, a uma sentença, pelo que não lhe é aplicável a exigência de fundamentação referida no art.º 374º do CPP. II – No entanto, as garantias de defesa do arguido e o direito a um processo equitativo incutem que as decisões judiciais que possam afectar a liberda

  • TRP1751/10.7TXPRT-H.P104-07-2012JOAQUIM GOMES

    LIBERDADE CONDICIONAL · DECISÃO · FUNDAMENTAÇÃO

    I - As garantias de defesa do arguido, o direito a um processo equitativo e a primazia constitucional que se deve conceder à liberdade (art. 27º da CRP) impõem que as decisões judiciais que afetem a liberdade tenham um reforço de fundamentação, devendo estar ancoradas num procedimento que garanta uma efetiva e clara perceção da decisão e das razões que a sustentam, assegurando-se, assim, um apropr

  • TRE1049/10.0TXEVR-A.E124-03-2011ANA BACELAR CRUZ

    LIBERDADE CONDICIONAL · PREVENÇÃO GERAL

    Sendo o recluso - à data dos factos – agente da PSP e beneficiando das acessibilidades que tal posição lhe conferia para praticar os crimes de rapto e extorsão, em subversão dos valores subjacentes à sua posição na sociedade, pondo, desse modo, em crise a credibilidade da comunidade nas instituições, não basta, para a reposição da confiança nas normas violadas pela conduta do arguido, o cumpriment

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.