Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 228.º Revogação

EM VIGOR
1 - O indulto pode ser revogado, até ao momento em que ocorreria o termo da pena, nos seguintes casos: a) Se vierem a revelar-se falsos os factos que fundamentaram a sua concessão; ou b) Se houver incumprimento de condições a que tenha sido subordinado. 2 - A revogação é promovida pelo Ministério Público, oficiosamente ou a solicitação do Ministro da Justiça. 3 - Realizadas as diligências instrutórias pertinentes, o juiz pronuncia-se e ordena a remessa dos autos ao Ministro da Justiça, que os fará presentes ao Presidente da República para decisão. 4 - O decreto presidencial que revogue o indulto é, após baixa dos autos ao tribunal de execução das penas: a) Comunicado ao condenado e ao Ministério Público; b) Comunicado aos respectivos processos de condenação e aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.