Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 182.º Substituição da liberdade condicional pela execução da pena de expulsão

REVOGADO por Lei 21/2013 · 21/02/2013
1 - Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o tribunal de execução das penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão. 2 - O tribunal de execução das penas pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são seguidos os trâmites previstos na presente subsecção, devendo o consentimento do recluso abranger a substituição da eventual concessão da liberdade condicional pela execução da pena acessória de expulsão. 4 - A decisão que determine a execução da pena de expulsão é notificada às entidades referidas no n.º 3 do artigo 177.º e ainda ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 5 - O recurso interposto da decisão que decrete a execução da pena acessória de expulsão tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC185/19.2TXCBR-I.C125-09-2024CRISTINA BRANCO

    REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL OU DA ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL · DIREITO DE AUDIÊNCIA

    I - A adaptação à liberdade condicional depende da verificação de todos os pressupostos previstos para a concessão da liberdade condicional, à excepção do cumprimento de metade da pena, dado o seu carácter antecipatório, e do consentimento do condenado. II - Concedida a adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distân

  • STJ424/16.1JELSB-B.S123-09-2021EDUARDO LOUREIRO

    HABEAS CORPUS · LIBERDADE CONDICIONAL · PENA DE EXPULSÃO

    I- Transpondo para o direito interno vários instrumentos normativos da União Europeia, cuida a Lei n.º 23/2007 – art.º 1º – das «condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.». II- Tem como destinatários os cidadãos estrangeiros – entendidos no sentido de nacionais de Estad

  • TRL456/13.1TXLSB-E.L1-914-04-2016CRISTINA BRANCO

    PENA DE EXPULSÃO · AUDIÇÃO DO ARGUIDO · MENOR · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS

    I - Nos casos em que a execução da pena acessória de expulsão coincide com os limites temporais indicados na lei, sendo obrigatória, não é necessário obter o consentimento do recluso, nem ouvir o conselho técnico ou o Ministério Público. II - O procedimento constante do art. 188.º-B do CEPMPL só tem cabimento legal quando esteja em causa a prolação de uma decisão de eventual antecipação da execuç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.