Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 193.º Mandado de saída e certidão

EM VIGOR
O funcionário do estabelecimento prisional que cumprir o mandado de saída entrega ao recluso um duplicado do mandado e uma cópia da decisão e informa-o das condições da concessão e das sanções a que fica sujeito em caso de incumprimento, de tudo lavrando certidão.