Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 188.º-C Notificação da decisão e recurso

EM VIGOR desde 23/03/2013
1 - A decisão que determine ou recuse a execução da pena de expulsão é notificada ao condenado, ao defensor e ao Ministério Público. 2 - A decisão que determine a execução da pena acessória de expulsão, após trânsito em julgado, é comunicada aos serviços prisionais, aos serviços de identificação criminal, através de boletim de registo criminal, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e demais serviços ou entidades que devam intervir na execução da medida. 3 - A requerimento do condenado ou do Ministério Público, é sempre entregue cópia da gravação ou do auto no prazo máximo de 48 horas. 4 - O recurso interposto da decisão que decrete ou rejeite a execução da pena acessória de expulsão é limitado à questão da concessão ou recusa da execução da pena acessória de expulsão. 5 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o condenado. 6 - O recurso tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º