Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 7.º Direitos do recluso

EM VIGOR
1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade garante ao recluso, nomeadamente, os direitos: a) À protecção da sua vida, saúde, integridade pessoal e liberdade de consciência, não podendo ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos; b) Ao exercício dos direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, incluindo o direito de sufrágio, salvo quando aquele for incompatível com o sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação da medida privativa da liberdade; c) À liberdade de religião e de culto; d) A ser tratado pelo nome e a que a situação de reclusão seja reservada, nos termos da lei, perante terceiros; e) A manter contactos com o exterior, designadamente mediante visitas, comunicação à distância ou correspondência, sem prejuízo das limitações impostas por razões de ordem, segurança e disciplina ou resultantes do regime de execução da pena ou medida privativa da liberdade; f) À protecção da vida privada e familiar e à inviolabilidade do sigilo da correspondência e outros meios de comunicação privada, sem prejuízo das limitações decorrentes de razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional e de prevenção da prática de crimes; g) A manter consigo filho até aos 3 anos de idade ou, excepcionalmente, até aos 5 anos, com autorização do outro titular da responsabilidade parental, desde que tal seja considerado do interesse do menor e existam as condições necessárias; h) A participar nas actividades laborais, de educação e ensino, de formação, religiosas, sócio-culturais, cívicas e desportivas e em programas orientados para o tratamento de problemáticas específicas; i) A ter acesso ao Serviço Nacional de Saúde em condições idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos; j) A ser pessoalmente informado, no momento da entrada no estabelecimento prisional, e esclarecido, sempre que necessário, sobre os seus direitos e deveres e normas em vigor; l) A ter acesso ao seu processo individual e a ser informado sobre a sua situação processual e sobre a evolução e avaliação da execução da pena ou medida privativa da liberdade; m) A ser ouvido, a apresentar pedidos, reclamações, queixas e recursos e a impugnar perante o tribunal de execução das penas a legalidade de decisões dos serviços prisionais; n) À informação, consulta e aconselhamento jurídico por parte de advogado. 2 - No caso previsto na alínea g) do número anterior, são asseguradas ao menor assistência médica e actividades formativas e lúdicas adequadas à sua idade e às suas necessidades de desenvolvimento. 3 - Aos serviços prisionais cabe, em articulação com os competentes serviços públicos das áreas da saúde, educação, formação e emprego e segurança e acção social, assegurar o efectivo exercício dos direitos referidos nos números anteriores, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01276/19.5BESNT27-11-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROCESSO DISCIPLINAR · PROVA · INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL

    I - Os factos objeto da controvérsia obtidos no procedimento disciplinar e os resultados atingidos com base nestes pela Administração, não vinculam o tribunal. É a própria natureza jurisdicional do processo administrativo que o impõe, a par dos poderes de cognição reconhecidos ao tribunal (e dos princípios do contraditório, da igualdade de armas, do inquisitório e da livre apreciação das provas).

  • TC586/202506-11-2025Joana Fernandes Costa
  • TRG3928/18.8T8VCT-F.G111-04-2024ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALIMENTOS

    1) As capacidades do obrigado à prestação do cuidado parental, no que concerne à específica obrigação alimentar, não podem ser encontradas, exclusivamente, nos rendimentos auferidos e encargos tidos; 2) A paternidade gera responsabilidade, pelo que se compreende que, relativamente aos alimentos devidos a filho menor, não repugne estimular fortemente a capacidade de trabalho do progenitor, não ten

  • TRP9349/21.8T8PRT-A.P118-03-2024ANA OLÍVIA LOUREIRO

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · PERMANÊNCIA DOS MENORES COM OS SEUS PAIS EM MEIO PRISIONAL

    I - A limitação da idade até à qual as crianças podem permanecer com os seus pais em estabelecimento prisional decorre de considerações de saúde e de desenvolvimento infantil que ponderam, por um lado, a essencialidade dos vínculos biológicos afetivos nos primeiros anos de vida – nomeadamente assegurando a amamentação, se for o caso -, e, por outro, a necessidade de desenvolvimento integral da cri

  • TRL85/22.9PFSXL.L1-922-02-2023CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    REINCIDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEL EM ESTABELECIMENTO DESTINADO

    I. Circunstância qualificativa da Reincidência; II. Omissão de factos concretos em que assenta o preenchimento do pressuposto material da reincidência; III. Internamento do arguido em estabelecimento destinado a inimputáveis

  • TCAS465/13.0BELRA-A04-02-2021PEDRO MARCHÃO MARQUES

    i) Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade por falta de fundamentação é necessário que mesma a falta seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. ii) O vício de contração entre os fundamentos e a decisão ocorre quando existe uma contradição intrínseca entre os fundamentos invocados na sentença e a decisão n

  • TRG3928/18.8T8VCT-A.G104-06-2020RAMOS LOPES

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO

    I- Deve ser fixada prestação alimentar aos menores quando o progenitor com quem não reside, encontrando-se preso em cumprimento de pena, não demonstre a efectiva impossibilidade de satisfazer a obrigação. II- Não estando demonstrado (positivamente) que a progenitora padece de qualquer incapacidade laboral que a iniba de procurar activa e diligentemente actividade profissional, também isso não é i

  • TRP55/13.8PDPRT-B.P107-01-2015AIRISA CALDINHO

    PRISÃO SUBSIDIÁRIA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · RECLUSÃO

    I - A suspensão da execução da prisão subsidiária em que foi convertida a pena de multa não paga tem de ser subordinada a deveres e regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (artº 49º3 CPP). II- A situação de reclusão da arguida não constitui impedimento à imposição dessas condições, que tenham em consideração essa sua situação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.