Jurisprudência
81 acórdãos aplicam este artigoCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · CRITÉRIO ATENDÍVEL · TRIBUNAL COMUM
I – Decorre linearmente do nº 2 do artigo 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que, transitada em julgado a sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, a não ser se seja caso de reabertura
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · RECURSO · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS · TRANSFERÊNCIA
Sumário: Não é recorrível a decisão do tribunal de execução das penas que rejeite, por inadmissibilidade, a impugnação da decisão da transferência do recluso para outro estabelecimento prisional (cfr. art.º 235.º do C.E.P.M.P.L.).
MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · RECLUSO · DOENÇA GRAVE
Sumário: I - O mecanismo previsto nos arts. 118º a 122º do CEPMPL (modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada) supõe que esteja já a decorrer a execução da pena. I - O art. 122º do CEPMPL prevê uma extensão do regime anteriormente regulado (118º ss), mas sendo necessário que
HABEAS CORPUS · OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · PRISÃO · CUMPRIMENTO DE PENA
I. Se o artigo 222.º/1 CPPenal exige, de forma clara e inequívoca, a prisão, "a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa…” em bom rigor não se pode afirmar que nada há na lei que impeça o habeas preventivo. II. O pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processu
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · NATUREZA AUTÓNOMA · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
I. Na esteira da jurisprudência e doutrina (actualmente) unânimes, o Tribunal a quo não olvidou a natureza autónoma da pena de prisão suspensa, tendo, em consonância, concluído que à mesma corresponde o prazo de prescrição a que alude o art.º 122º, n.º 1, al. d) do C.P., isto é, 4 (quatro) anos. II. A declaração de contumácia como causa de suspensão e de interrupção da pena está apenas legalmente
HABEAS CORPUS · PENA DE PRISÃO · PRISÃO ILEGAL · CUMPRIMENTO DE PENA
I- O juiz de execução de penas é, nos termos do disposto na alínea c) do nº 4 do artigo 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (“CEPMPL”), a entidade competente para decidir a concessão e revogação da liberdade condicional. II- Tendo o requerente faltado ao cumprimento, de forma grosseira e repetida, das regras de condutas que lhe haviam sido impostas no despacho de
AMNISTIA · PERDÃO · COMPETÊNCIA
I - A competência prevista no artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, respeita à competência para a aplicação das medidas nela previstas (de amnistia e perdão) e não à competência para a extinção da pena de prisão, quando sobre ela recaia alguma dessas medidas e se mostre por isso cumprida, como é o caso dos autos. II - Trata-se de uma regra de competência apenas para a aplicação das me
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Compete ao Tribunal de Execução das Penas, integrado na jurisdição comum, a apreciação de uma providência cautelar de suspensão da eficácia de um despacho do Subdiretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que determinou a transferência de Estabelecimento Prisional de um recluso.
EXECUÇÃO DE DECISÕES PROCESSUAIS PENAIS; COMPETÊNCIA; TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS; REMESSA PARA O TRIBUNAL COMPETENTE; N.º3 DO ARTIGO 4º DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS; · N.º2 DO ARTIGO 14.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
1. Face ao disposto no n.º3 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais é cristalino e inequívoco que estão excluídas da jurisdição administrativa matérias que tenham a ver com a execução de decisões tomadas em processo penal. 2. No caso em que a competência para apreciar o pedido deduzido é de um tribunal que não pertence à jurisdição administrativa e fiscal, como é o caso
REGIME EXCECIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS · EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA · COVID · PERDÃO DE PENA
I. O perdão de penas de prisão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril só pode ser aplicado, verificados que sejam os demais requisitos legais, a condenados que sejam reclusos à data da sua entrada em vigor, ou seja, quando a execução da pena se encontre já em curso. II. Ficam excluído desse perdão aqueles que hajam sido condenados por decisão já transitada em julgado aquando do
HABEAS CORPUS · CUMPRIMENTO DE PENA · PENA DE PRISÃO · TRÂNSITO EM JULGADO
A norma da al. a) do n.º 1 do art. 222.º do CPP não tem em vista a incompetência funcional, apenas havendo incompetência se a entidade que efetuou ou ordenou a prisão não tem o estatuto requerido para ordenar a prisão, ou seja, não tem o estatuto de juiz, com competência em matéria criminal”, razão pelo qual a questão da competência para a emissão de mandados de detenção destinados ao início da ex
HABEAS CORPUS · PENA DE PRISÃO · CUMPRIMENTO DE PENA · CONTUMÁCIA
I - Pese embora a declaração de contumácia esteja intrinsecamente ligada ao processo que a pede, o certo é que o legislador retirou a competência material para tal declaração ao tribunal da condenação, após trânsito em julgado da sentença e atribuiu ao TEP o regime da sua declaração, o que se deve respeitar. Assim, contrariamente ao entendimento do ora peticionante, a notificação, nos termos no
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL · NÃO TRANSCRIÇÃO DE CONDENAÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE
É ao tribunal da condenação, e não ao tribunal de execução das penas, que compete apreciar requerimento formulado pelo condenado nos termos do artº 13º da L. 37/2015 de 5/5, mesmo que a decisão condenatória já tenha transitado em julgado e tenha sido remetido boletim ao registo criminal.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA · TRIBUNAL COMPETENTE · DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PENA DE PRISÃO EFECTIVA · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS
No regime instituído pela Lei n.° 115/2009, não existem dúvidas que a competência para declarar a extinção da pena de prisão é do tribunal de execução das penas. Esta solução veio afastar, definitivamente, as dúvidas anteriormente existentes nesta matéria, face à anterior redacção do artigo 470°, n° 1, do CPP e do artigo 91°, n.° 2, al. h), da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro.
PENA UNITÁRIA · LIQUIDAÇÃO DA PENA
1 - Se o arguido cumpriu, integralmente, uma das penas que veio a ser integrada no cúmulo, tendo ficado em liberdade definitiva por largo tempo, sendo depois detido para cumprimento do remanescente de uma pena única de prisão onde veio a ser incluída aquela pena já extinta pelo cumprimento, a data a considerar na liquidação da pena única para efeitos de início do seu cumprimento é a data em que fo
COMPETÊNCIA · EXTINÇÃO DA PENA · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS
Será do Tribunal de Execução de Penas a competência para declarar a extinção da pena, uma vez que esta se mostra executada e cumprida.
REABERTURA DE AUDIÊNCIA · APLICAÇÃO RETROACTIVA DA LEI PENAL MAIS FAVORÁVEL · PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL
I-Tendo sido o arguido foi condenado numa pena acessória de expulsão de 5 anos, acontece que em momento posterior à sua condenação, entrou em vigor nova versão da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2017, de 31 de Setembro, ora de acordo com o disposto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal conjugado com o artigo 2º n.º 2 do Código Penal, e com o artigo 29º, n.º 4 da Con
COVID 19 · PERDÃO · REGIME MAIS FAVORÁVEL · TRIBUNAL COMPETENTE
Na lei 9/2020 o objetivo do legislador não foi o de conceder um perdão generalizado de penas nem impedir a execução de penas de prisão que, entretanto, viessem a ser decretadas. O que se pretendeu foi diminuir a população prisional à data da sua entrada em vigor e não um indulto generalizado de toda e qualquer pena de prisão que ainda não se encontrasse em execução. Daí que o legislador se refe
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.