Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 138.º Competência material

EM VIGOR desde 20/08/2023
1 - Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei. 2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. 3 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção. 4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria: a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações; b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais; c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova; d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução; e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão; f) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja; g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais; h) Definir o destino a dar à correspondência retida; i) Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou valores apreendidos aos reclusos; j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, bem como da substituição ou da revogação das respectivas modalidades; l) Decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação; m) Rever a medida de segurança de internamento de inimputáveis; n) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; o) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão; p) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; q) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica; r) Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional; s) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento; t) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação; u) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º; v) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respectiva aplicação; x) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento; z) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal; aa) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal. bb) Decidir sobre o tratamento involuntário do condenado com necessidade de cuidados de saúde mental, nos termos da lei.

Jurisprudência

81 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP115/23.7GBPFR.1.P116-06-2026MOREIRA RAMOS

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · CRITÉRIO ATENDÍVEL · TRIBUNAL COMUM

    I – Decorre linearmente do nº 2 do artigo 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que, transitada em julgado a sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, a não ser se seja caso de reabertura

  • TRL1649/10.9TXCBR-M.L1-524-02-2026PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · RECURSO · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS · TRANSFERÊNCIA

    Sumário: Não é recorrível a decisão do tribunal de execução das penas que rejeite, por inadmissibilidade, a impugnação da decisão da transferência do recluso para outro estabelecimento prisional (cfr. art.º 235.º do C.E.P.M.P.L.).

  • TRL5710/10.1TXLSB-R.L1-524-02-2026ALDA TOMÉ CASIMIRO

    MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · RECLUSO · DOENÇA GRAVE

    Sumário: I - O mecanismo previsto nos arts. 118º a 122º do CEPMPL (modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada) supõe que esteja já a decorrer a execução da pena. I - O art. 122º do CEPMPL prevê uma extensão do regime anteriormente regulado (118º ss), mas sendo necessário que

  • STJ693/16.7GBBCL-O.S109-10-2025ERNESTO NASCIMENTO

    HABEAS CORPUS · OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · PRISÃO · CUMPRIMENTO DE PENA

    I. Se o artigo 222.º/1 CPPenal exige, de forma clara e inequívoca, a prisão, "a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa…” em bom rigor não se pode afirmar que nada há na lei que impeça o habeas preventivo. II. O pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processu

  • TRL136/09.2PCAMD-J.L1-916-01-2025ANA MARISA ARNÊDO

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · NATUREZA AUTÓNOMA · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA

    I. Na esteira da jurisprudência e doutrina (actualmente) unânimes, o Tribunal a quo não olvidou a natureza autónoma da pena de prisão suspensa, tendo, em consonância, concluído que à mesma corresponde o prazo de prescrição a que alude o art.º 122º, n.º 1, al. d) do C.P., isto é, 4 (quatro) anos. II. A declaração de contumácia como causa de suspensão e de interrupção da pena está apenas legalmente

  • TC1259/202305-12-2024Joana Fernandes Costa
  • STJ5277/10.0TXLSB-W.S105-08-2024CELSO MANATA (RELATOR DE TURNO)

    HABEAS CORPUS · PENA DE PRISÃO · PRISÃO ILEGAL · CUMPRIMENTO DE PENA

    I- O juiz de execução de penas é, nos termos do disposto na alínea c) do nº 4 do artigo 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (“CEPMPL”), a entidade competente para decidir a concessão e revogação da liberdade condicional. II- Tendo o requerente faltado ao cumprimento, de forma grosseira e repetida, das regras de condutas que lhe haviam sido impostas no despacho de

  • TRL1205/13.0TAOER-A.L1-518-07-2024MARIA JOSÉ MACHADO

    AMNISTIA · PERDÃO · COMPETÊNCIA

    I - A competência prevista no artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, respeita à competência para a aplicação das medidas nela previstas (de amnistia e perdão) e não à competência para a extinção da pena de prisão, quando sobre ela recaia alguma dessas medidas e se mostre por isso cumprida, como é o caso dos autos. II - Trata-se de uma regra de competência apenas para a aplicação das me

  • CONF0471/23.7TXPRT-B.S122-11-2023MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    Compete ao Tribunal de Execução das Penas, integrado na jurisdição comum, a apreciação de uma providência cautelar de suspensão da eficácia de um despacho do Subdiretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que determinou a transferência de Estabelecimento Prisional de um recluso.

  • TCAN01267/233.1BEPRT13-09-2023Rogério Paulo da Costa Martins

    EXECUÇÃO DE DECISÕES PROCESSUAIS PENAIS; COMPETÊNCIA; TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS; REMESSA PARA O TRIBUNAL COMPETENTE; N.º3 DO ARTIGO 4º DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS; · N.º2 DO ARTIGO 14.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

    1. Face ao disposto no n.º3 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais é cristalino e inequívoco que estão excluídas da jurisdição administrativa matérias que tenham a ver com a execução de decisões tomadas em processo penal. 2. No caso em que a competência para apreciar o pedido deduzido é de um tribunal que não pertence à jurisdição administrativa e fiscal, como é o caso

  • TRE452/19.5GABNV.E207-02-2023JOÃO CARROLA

    REGIME EXCECIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS · EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA · COVID · PERDÃO DE PENA

    I. O perdão de penas de prisão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril só pode ser aplicado, verificados que sejam os demais requisitos legais, a condenados que sejam reclusos à data da sua entrada em vigor, ou seja, quando a execução da pena se encontre já em curso. II. Ficam excluído desse perdão aqueles que hajam sido condenados por decisão já transitada em julgado aquando do

  • STJ801/10.1JDLSB-G.S120-10-2022ANTÓNIO GAMA

    HABEAS CORPUS · CUMPRIMENTO DE PENA · PENA DE PRISÃO · TRÂNSITO EM JULGADO

    A norma da al. a) do n.º 1 do art. 222.º do CPP não tem em vista a incompetência funcional, apenas havendo incompetência se a entidade que efetuou ou ordenou a prisão não tem o estatuto requerido para ordenar a prisão, ou seja, não tem o estatuto de juiz, com competência em matéria criminal”, razão pelo qual a questão da competência para a emissão de mandados de detenção destinados ao início da ex

  • STJ927/99.0JDLSB-AA.S121-04-2022ORLANDO GONÇALVES

    HABEAS CORPUS · PENA DE PRISÃO · CUMPRIMENTO DE PENA · CONTUMÁCIA

    I - Pese embora a declaração de contumácia esteja intrinsecamente ligada ao processo que a pede, o certo é que o legislador retirou a competência material para tal declaração ao tribunal da condenação, após trânsito em julgado da sentença e atribuiu ao TEP o regime da sua declaração, o que se deve respeitar. Assim, contrariamente ao entendimento do ora peticionante, a notificação, nos termos no

  • TRE14/14.3GAABF-A.E104-01-2022NUNO GARCIA

    CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL · NÃO TRANSCRIÇÃO DE CONDENAÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE

    É ao tribunal da condenação, e não ao tribunal de execução das penas, que compete apreciar requerimento formulado pelo condenado nos termos do artº 13º da L. 37/2015 de 5/5, mesmo que a decisão condenatória já tenha transitado em julgado e tenha sido remetido boletim ao registo criminal.

  • TRL76/19.7TXLSB-D.L1-917-12-2021TRIGO MESQUITA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · TRIBUNAL COMPETENTE · DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PENA DE PRISÃO EFECTIVA · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS

    No regime instituído pela Lei n.° 115/2009, não existem dúvidas que a competência para declarar a extinção da pena de prisão é do tribunal de execução das penas. Esta solução veio afastar, definitivamente, as dúvidas anteriormente existentes nesta matéria, face à anterior redacção do artigo 470°, n° 1, do CPP e do artigo 91°, n.° 2, al. h), da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro.

  • TRE48/13.5JBLSB-A.E126-10-2021RENATO BARROSO

    PENA UNITÁRIA · LIQUIDAÇÃO DA PENA

    1 - Se o arguido cumpriu, integralmente, uma das penas que veio a ser integrada no cúmulo, tendo ficado em liberdade definitiva por largo tempo, sendo depois detido para cumprimento do remanescente de uma pena única de prisão onde veio a ser incluída aquela pena já extinta pelo cumprimento, a data a considerar na liquidação da pena única para efeitos de início do seu cumprimento é a data em que fo

  • TRL167/08.0PWLSB-A.L1-517-05-2021FILOMENA GIL

    COMPETÊNCIA · EXTINÇÃO DA PENA · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS

    Será do Tribunal de Execução de Penas a competência para declarar a extinção da pena, uma vez que esta se mostra executada e cumprida.

  • TRL22/12.9PJAMD-D.L1-914-01-2021CALHEIROS DA GAMA

    REABERTURA DE AUDIÊNCIA · APLICAÇÃO RETROACTIVA DA LEI PENAL MAIS FAVORÁVEL · PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL

    I-Tendo sido o arguido foi condenado numa pena acessória de expulsão de 5 anos, acontece que em momento posterior à sua condenação, entrou em vigor nova versão da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2017, de 31 de Setembro, ora de acordo com o disposto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal conjugado com o artigo 2º n.º 2 do Código Penal, e com o artigo 29º, n.º 4 da Con

  • TRL32/20.2PTSNT-A.L1-313-01-2021MARIA PERQUILHAS

    COVID 19 · PERDÃO · REGIME MAIS FAVORÁVEL · TRIBUNAL COMPETENTE

    Na lei 9/2020 o objetivo do legislador não foi o de conceder um perdão generalizado de penas nem impedir a execução de penas de prisão que, entretanto, viessem a ser decretadas. O que se pretendeu foi diminuir a população prisional à data da sua entrada em vigor e não um indulto generalizado de toda e qualquer pena de prisão que ainda não se encontrasse em execução. Daí que o legislador se refe

  • TC591/2021-10-2020José João Abrantes

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.