Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 56.º Liberdade de religião e de culto

EM VIGOR
1 - São garantidos ao recluso a liberdade de consciência, de religião e de culto e o direito à assistência religiosa e à prática de actos de culto, devendo ser criadas as condições adequadas ao seu exercício. 2 - A realização ou participação em actos de culto, a posse de objectos religiosos e a assistência de ministros do culto apenas podem ser restringidas por razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional, ouvido, sempre que possível, o ministro do culto respectivo. 3 - O recluso não pode ser obrigado a participar em qualquer acto ou cerimónia religiosa ou a receber visitas de qualquer ministro de culto. 4 - A assistência religiosa decorre fora do horário normal de visitas, podendo, em caso de doença grave do recluso, ter lugar fora dos dias e horas regulamentares. 5 - O Regulamento Geral concretiza as condições em que são exercidos os direitos e liberdades referidos no n.º 1.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3362/10.8TXLSB-F.L1-512-11-2013LUÍS GOMINHO

    LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO

    I - a violação de deveres (em correspondência com o normativado no art. 51.º), a violação de regras de conduta (com o art. 52.º) e o cometimento de crimes, são fundamentos distintos, para esse efeito autónomos no incidente de revogação de liberdade condicional. II - O cometimento de crime é, naturalmente, a forma mais grave de violação da liberdade condicional, sendo que a sua actuação depende ap

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.