Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 40.º Formação profissional

EM VIGOR
1 - Nos estabelecimentos prisionais são desenvolvidas acções de formação e aperfeiçoamento profissionais que, considerando as necessidades e aptidões do recluso, privilegiem a sua empregabilidade. 2 - A organização da formação profissional enquadra-se nas políticas nacionais de educação e formação de adultos e tem em conta os recursos existentes nos estabelecimentos prisionais em matéria de trabalho e de desenvolvimento de actividades produtivas. 3 - Na organização da formação profissional atende-se especialmente às necessidades específicas dos reclusos jovens ou com necessidades educativas especiais. 4 - A frequência assídua de acções de formação e de aperfeiçoamento profissionais considera-se tempo de trabalho, sendo atribuída ao recluso uma bolsa de formação, nas condições e termos fixados na lei e no Regulamento Geral. 5 - O aproveitamento, a assiduidade e o comportamento nas acções de formação e de aperfeiçoamento profissionais são tidos em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena. 6 - Dos certificados de frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissionais não pode resultar a condição de recluso.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3/17.6TXPRT-O.P120-03-2024MARIA JOANA GRÁCIO

    LIBERDADE CONDICIONAL · PREVENÇÃO GERAL POSITIVA

    I - A concessão de liberdade condicional ao meio da pena pressupõe a verificação de dois pressupostos: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libert

  • STJ3825/21.0T9CSC-A.S218-01-2022EDUARDO LOUREIRO

    HABEAS CORPUS · DETENÇÃO ILEGAL · PRISÃO ILEGAL · PRISÃO PREVENTIVA

    I - O art. 31.º, n.º 1 da CRP figura o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegais. II - Visando reagir contra tal abuso de poder, o habeas corpus constitui, não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalid

  • STJ37/15.5GAELV.S128-04-2016n.º 2SOUSA FONTE

    IRREGULARIDADE · ASSINATURA · TRIBUNAL COLECTIVO · TRIBUNAL COLETIVO

    I - O art. 374.º, do CPP não contém qualquer especificação ou indicação sobre o tipo de assinatura com que o dispositivo deve encerrar, havendo que recorrer, ao disposto nos arts. 94.º, n.º 3 e 97.º, n.º 4, do CPP, sendo que tais preceitos legais permitem de forma expressa que se possam usar formulários em suporte electrónico, e se possa recorrer a assinatura electrónica certificada. II - A apa

  • TRP1671/10.5TXPRT-C.P103-10-2012JOAQUIM GOMES

    LIBERDADE CONDICIONAL · PREVENÇÃO ESPECIAL

    Decorridos 2/3 da pena, a aplicação da liberdade condicional depende da avaliação das necessidades de prevenção especial, na vertente positiva, tendo em atenção a perigosidade revelada pelo condenado.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.