Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 92.º Cela de separação

EM VIGOR
1 - A colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional só pode ter lugar quando exista perigo sério de evasão ou tirada ou quando, devido ao seu comportamento, exista perigo sério da prática de actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais, se os meios especiais menos gravosos se revelarem ineficazes ou inadequados. 2 - A colocação do recluso em cela de separação exclui a vida em comum e a comunicação com os demais reclusos e limita os contactos com o exterior, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º 3 - É obrigatória a observação por médico ou enfermeiro num prazo máximo de vinte e quatro horas após o início da execução desta medida. 4 - Se o recluso se encontrar sob especial observação ou tratamento médico ou revelar ideação suicida ou no caso de gravidez, puerpério ou após interrupção de gravidez, é obrigatória a realização de exame médico prévio, salvo se se tratar de situação de perigo iminente e não for possível recorrer a outro meio de segurança, caso em que se procede posteriormente a exame médico urgente. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, a colocação do recluso em cela de separação é obrigatoriamente reapreciada pelo director do estabelecimento prisional de 72 em 72 horas. 6 - A decisão de manutenção do recluso em cela de separação, na primeira reapreciação realizada em cumprimento do número anterior, é comunicada ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas, para verificação da legalidade. 7 - O director do estabelecimento prisional informa o Ministério Público da cessação deste meio especial de segurança. 8 - Se, decorridos 30 dias, se mantiverem os motivos que justificaram a aplicação deste meio especial de segurança, o director do estabelecimento prisional propõe a colocação do recluso em regime de segurança, nos termos do artigo 15.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE516/12.6TXPRT-S.E116-09-2025MARIA CLARA FIGUEIREDO

    SAÍDA DE LICENÇA JURISDICIONAL · SENTENÇA · INVALIDADE

    I - O vício residual da irregularidade e o regime processual que lhe está associado foi pensado e adequa-se a violações da lei que revistam menor importância e que não ponham em causa a estrutura e a verdadeira essência do ato que inquinam, pelo que qualquer ato decisório, materialmente semelhante à sentença, será sempre nulo se não for fundamentado. II - As decisões que apreciem os requerimentos

  • TRP1796/21.1TXLSB-G.P108-05-2024PAULO COSTA

    MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAMENTO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PERIGOSIDADE ATENUADA · TRATAMENTO EM MEIO ABERTO

    I - Vemos consignado no art.º 237.º, n.º 1 “do CEPMPL (“Âmbito do recurso”) que, “Salvo o disposto no número seguinte ou quando a lei dispuser diferentemente, o recurso abrange toda a decisão”, e o nº seguinte faculta ao recorrente a possibilidade de limitar o recurso que interponha à questão de facto ou à questão de direito. II - A terminologia utilizada no art. 237.º, n.º 1 do CEPMPL refere-se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.