Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 97.º Evasão ou ausência não autorizada

EM VIGOR
1 - O director do estabelecimento prisional comunica de imediato a evasão ou ausência não autorizada do recluso às forças e serviços de segurança, ao director-geral dos Serviços Prisionais, ao tribunal à ordem do qual cumpre medida privativa de liberdade e ao tribunal de execução das penas, comunicando igualmente a captura. 2 - Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes: a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar; b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal de execução das penas. 3 - Quando considerar que a evasão ou a ausência do recluso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal competente informa-o da ocorrência, reportando-o igualmente à entidade policial da área da residência do ofendido. 4 - Qualquer autoridade judiciária ou agente de serviço ou força de segurança tem o dever de capturar e conduzir a estabelecimento prisional qualquer recluso evadido ou que se encontre fora do estabelecimento sem autorização.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL7463/10.4TXLSB-X.L1-912-06-2025ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    LIBERDADE CONDICIONAL · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · HOMICÍDIO QUALIFICADO · JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL

    (da responsabilidade da Relatora) A. A decisão judicial que concede ou recusa a liberdade condicional não assume a estrutura de “sentença”, não lhe sendo, assim, aplicáveis as disposições relativas à sentença, designadamente o preceituado nos artigos 374º, nº 2 e 379º, n.º 1, ambos do CPPenal. B. Na verdade, como decorre dos art. 173º a 181º do CEP e 61º a 64º do CPenal, a liberdade condicional

  • TC693/202025-05-2023Mariana Canotilho
  • TRE1969/12.8TXLSB-N.E127-09-2022MARIA CLARA FIGUEIREDO

    LIBERDADE CONDICIONAL · DECISÃO · SENTENÇA · FUNDAMENTAÇÃO

    I - O vício residual da irregularidade e o regime processual que lhe está associado foi pensado e adequa-se a violações da lei que revistam menor importância e que não ponham em causa a estrutura e a verdadeira essência do ato que inquinam, pelo que qualquer ato decisório, materialmente semelhante à sentença, será sempre nulo se não for fundamentado. II - As decisões que concedam, deneguem ou re

  • STJ1928/16.1PAALM-A.S127-04-2022HELENA FAZENDA

    RECURSO DE REVISÃO · CONTUMÁCIA · INADMISSIBILIDADE

    I - O recurso de revisão, como meio de reação processual excecional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários. Será esta evidência de erro que permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material. II - Os efeitos da declaração de contumácia, seja qual for o tribunal que a tenha declarado, estão enunci

  • TC145/202025-06-2020Joana Fernandes Costa
  • TC993/201904-03-2020José António Teles Pereira
  • TRP284/12.1GDSTS-A.P109-05-2018MARIA MANUELA PAUPÉRIO

    PENAS · MULTA · CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA · PRESCRIÇÃO

    I - A pena de multa aplicada ao arguido prescreve em 4 anos contados do trânsito em julgado da decisão que a aplicou. II - Estando, no entanto o arguido ainda ligada a outro processo em cumprimento de pena, verifica-se causa de suspensão da prescrição da pena de multa não paga – ainda que convertida, entretanto, em prisão subsidiária - nos termos do artigo 125.º/1 alínea c) C Penal.

  • TRL178/08.5GHVFX-A.L1-520-09-2016VIEIRA LAMIM

    DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA · PENA DE PRISÃO · CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO

    I.A declaração de contumácia do arguido, com base no art.97, n°2, do CEPMS (Lei n° 115/2009, de 12 de Outubro), destina-se a coagir o arguido condenado a apresentar-se para cumprir pena de prisão ou medida de segurança; II.Para o efeito, é indiferente que a pena de prisão a cumprir tenha sido aplicada a título principal ou se trate prisão subsidiária resultante da conversão de pena de multa.

  • TRL59/04.1PAVFX-A.L1-510-05-2016SIMÕES DE CARVALHO

    CONTUMÁCIA · TRIBUNAL COMPETENTE · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS

    -A competência do Tribunal de Execução das Penas abrange agora as situações em que o condenado se exime totalmente ao cumprimento da pena de prisão aplicada, quando não chegou sequer a estar privado da liberdade, por via da condenação, e não apenas – mas também - os casos em que a execução da pena já teve o seu início. -O tribunal que proferiu a decisão recorrida – e independentemente de saber s

  • TRP1022/15.2TXPRT-A.P116-03-2016JOSÉ CARRETO

    DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA · PRISÃO SUBSIDIÁRIA

    Compete ao TEP emitir declaração de contumácia quando está em causa a aplicação de uma pena de prisão subsidiária.

  • TRP69/15.3TXPRT-A.P116-12-2015ÉLIA SÃO PEDRO

    DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA · PRISÃO SUBSIDIÁRIA · PENA DE MULTA

    É admissível a declaração de contumácia quanto a condenado que, por falta de pagamento da multa, pretenda eximir-se ao cumprimento da pena de prisão subsidiária.

  • TRE197/05.3PAMRA-A.E122-09-2015ALBERTO BORGES

    COMPETÊNCIA · EXECUÇÃO DE PENAS · PRISÃO SUBSIDIÁRIA · CONTUMÁCIA

    O tribunal de execução de penas é o competente para a declaração de contumácia relativamente a arguido que, tendo para cumprir pena de prisão subsidiária, ainda não iniciou o seu cumprimento, por ausência em parte incerta.

  • TRP53/10.3PBMTS-A.P106-04-2011MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO · NOTIFICAÇÃO

    O despacho que converte a multa em prisão, ao abrigo do nº 1 do art. 49º do Código Penal, deve ser notificado ao condenado por via postal simples.

  • TRP4989/08.3TAMTS-A.P116-03-2011MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO · PRISÃO SUBSIDIÁRIA · NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL

    O despacho que converte a multa em prisão subsidiária deve ser notificado ao condenado por via postal simples, para a morada indicada no termo de identidade e residência [TIR] ou domicílio escolhido.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.