Artigo 222.º-C — Modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta
EM VIGOR desde 21/11/20171 - A modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta determinadas na sentença que tiver decretado a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é decidida por despacho do juiz, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
2 - O despacho é precedido de parecer do Ministério Público, de audição do condenado e de informação dos serviços de reinserção social.
3 - O despacho é notificado ao Ministério Público e ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social.