Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 222.º-C Modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta

EM VIGOR desde 21/11/2017
1 - A modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta determinadas na sentença que tiver decretado a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é decidida por despacho do juiz, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento. 2 - O despacho é precedido de parecer do Ministério Público, de audição do condenado e de informação dos serviços de reinserção social. 3 - O despacho é notificado ao Ministério Público e ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social.