Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 61.º Visitas de advogados, notários, conservadores e solicitadores

EM VIGOR
1 - O recluso tem direito a receber a visita de advogado, notário, conservador ou solicitador, em horário próprio fixado em articulação com as respectivas entidades representativas da profissão e adequado à resolução de assuntos jurídicos a ele respeitantes, sem prejuízo da autorização de visitas urgentes. 2 - O controlo dos visitantes realiza-se através de equipamentos de detecção e por exibição do interior da pasta ou objecto similar de que se façam acompanhar. 3 - Durante a visita é assegurada a confidencialidade das conversas. 4 - Durante a visita apenas pode ser trocada com o recluso documentação necessária ao tratamento de assuntos jurídicos a ele respeitantes, não podendo o seu conteúdo ser controlado.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ134/18.5JAVRL.G1.S109-04-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · IRRECORRIBILIDADE · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES

    I. Ciente de que o tráfico comporta acções desvaliosas de diferentes graus, em razão da intensidade com que que atingem os bens jurídicos protegidos, o legislador optou por uma técnica diferenciadora, criando, na parte em que agora releva, um tipo base ou matricial – tráfico e outras actividades ilícitas – e um tipo privilegiado – tráfico de menor gravidade –, previstos, r, nos arts. 21º, nº 1 e 2

  • TRP11026/09.9TDPRT-A.P112-02-2025MADALENA CALDEIRA

    MANDADOS DE DETENÇÃO · REVOGAÇÃO DO PERDÃO

    É prematura a emissão de mandados de detenção para cumprimento imediato de uma pena parcial de 20 dias de prisão, anteriormente perdoada e cujo perdão foi revogado por falta de pagamento das indemnizações cíveis, quando esta estava abrangida por liberdade condicional e o TEP não se pronunciou explicitamente sobre a sua revogação ou extinção (na parte perdoada).

  • TRE551/22.6TXLSB-J.E128-01-2025EDGAR VALENTE

    LIBERDADE CONDICIONAL · REQUISITOS

    A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recuperar o sentido de orientação social. Com tal medida espera o Código fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do interessado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade. Efectivamente

  • TRP3/17.6TXPRT-O.P120-03-2024MARIA JOANA GRÁCIO

    LIBERDADE CONDICIONAL · PREVENÇÃO GERAL POSITIVA

    I - A concessão de liberdade condicional ao meio da pena pressupõe a verificação de dois pressupostos: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libert

  • TRP1304/11.2TXPRT-U.P127-01-2021PAULO COSTA

    LIBERDADE CONDICIONAL · CRITÉRIOS

    I – Os relatórios dos serviços prisionais, da DGRSP, dos Serviços Prisionais e do Conselho Técnico, muito embora não vinculativos e sujeitos a livre apreciação para efeitos de concessão da liberdade condicional, demonstram, em termos objetivos, que o recluso tem demonstrado possuir capacidades para iniciar o processo de liberdade condicional. II – Também terá de se atender aos índices de ressocia

  • TRE736/10.8TXEVR-N.E106-02-2018GOMES DE SOUSA

    LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO · PENAS · CUMPRIMENTO

    1 - A aplicabilidade do artigo 63º, nº 3 afasta a aplicabilidade do nº 5 do artigo 61, ambos do C.P.. E vice-versa. Trata-se de fazer a aplicação de normas de regime idêntico a hipóteses de facto diversas. 2 - O nº 3 do artigo 63º do C.P. é, relativamente ao nº 4 do artigo 64º, norma especial no caso de se dever fazer a soma de penas para a execução sucessiva de várias penas, em que não tenha si

  • STJ167/10.0YFLSB.S128-12-2010SOUTO DE MOURA

    HABEAS CORPUS · LIBERDADE CONDICIONAL · PRISÃO ILEGAL

    I - Só é obrigatória a concessão da liberdade condicional, quando o recluso atingir os 5/6 da pena aplicada, face ao que dispõe o n.º 4 do art. 61.º do CP. Deste modo, para efeitos da al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, a ilegalidade da prisão apenas ocorrerá se o recluso permanecer preso para além de tal limite. II - Até lá, nos termos do art. 61.º, n.ºs 2 e 3, do CP, pode ser requerida a con

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.