Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 52.º Princípios gerais

EM VIGOR
1 - A situação de reclusão não afecta o direito aos benefícios de segurança social previstos na lei. 2 - No decurso da execução das penas e medidas privativas da liberdade é prestado apoio social e económico ao recluso e ao seu agregado familiar que dele careçam para promover e manter os vínculos sociais e familiares e reforçar as condições de reinserção social. 3 - A situação de reclusão não desobriga as entidades públicas competentes da prestação de apoio social e económico no âmbito das respectivas atribuições, designadamente em matéria de segurança e acção social, emprego, formação profissional, ensino e saúde.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01207/18.0BEBRG03-05-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL; RECLUSO; RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI)

    I-O RSI é, desde a sua génese, uma medida de redução da pobreza, em especial nas suas formas mais extremas, protetora dos grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade; I.1-têm direito a esta prestação as pessoas ou famílias que necessitem de apoio para melhorar a sua integração social e profissional, que se encontrem numa fase de carência económica grave e que cumprem as condições de atribuição;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.