Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 3.º Alteração ao livro x do Código de Processo Penal

EM VIGOR
Os artigos 470.º, 477.º, 494.º, 504.º e 506.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 470.º [...] 1 - A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. 2 - ... Artigo 477.º [...] 1 - ... 2 - O Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal. 3 - ... 4 - O cômputo previsto nos n.os 2 e 3 é homologado pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado. 5 - ... Artigo 494.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Quando a decisão não contiver o plano de reinserção social ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal. Artigo 504.º Reexame do internamento 1 - Havendo lugar ao reexame previsto no artigo 96.º do Código Penal, o tribunal ordena: a) A realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias; b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão. 2 - Se, na sequência da apreciação da perícia psiquiátrica, se concluir que há condições favoráveis, o magistrado pode solicitar relatório social contendo análise do enquadramento familiar, social e profissional do recluso. 3 - O reexame tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável. Artigo 506.º [...] É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto no artigo 479.º»

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2975/10.2TXPRT-P.P119-02-2025MARIA JOÃO FERREIRA LOPES

    LIBERDADE CONDICIONAL · AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO · MEIO DA PENA · PRESSUPOSTOS

    I - Apenas aquando da audição do recluso, pode o defensor, se estiver presente, requerer que o juiz formule ao arguido as perguntas que entenda relevantes e oferecer as provas que julgar convenientes. II - A decisão sobre a liberdade condicional depende unicamente de pontos de vista preventivos, não comportando a possibilidade de atribuição de qualquer relevo ao grau de culpa do agente, afirmado

  • TC1045/202312-03-2024Maria Benedita Urbano
  • STJ1310/20.6YRLSB-B.S111-10-2023LEONOR FURTADO

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · NOVA REVISÃO · NOVOS FACTOS

    I - O presente recurso extraordinário de revisão de sentença não é o primeiro recurso de revisão interposto, pois, já em 28/01/2022 fora apresentada uma outra revisão, a qual foi negada, depois do TC, por decisão sumária de 19/9/2022, não ter conhecido do recurso que para ele fora interposto. II - Perante a existência desse anterior acórdão do STJ impõe-se atender ao disposto no art. 465.º, do CP

  • TCAS903/16.0BEALM09-03-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    PENA DISCIPLINAR V. PENA CRIMINAL · GUARDA PRISIONAL · AGRESSÃO A RECLUSO · PRESCRIÇÃO

    I – A autonomia do processo disciplinar e criminal determina que um facto possa constituir uma infração penal sem ter o caráter de falta disciplinar o mesmo se passando na inversa, o que significa que a absolvição em processo-crime não obsta à punição no processo disciplinar que tenha sido instaurado com base nos mesmos factos. Efetivamente, o processo disciplinar é independente do processo crime

  • TCAS465/13.0BELRA-A04-02-2021PEDRO MARCHÃO MARQUES

    i) Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade por falta de fundamentação é necessário que mesma a falta seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. ii) O vício de contração entre os fundamentos e a decisão ocorre quando existe uma contradição intrínseca entre os fundamentos invocados na sentença e a decisão n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.