Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 22.º — Transferência

EM VIGOR
1 - O recluso pode ser transferido para estabelecimento prisional ou unidade diferente daquele a que está afecto, para favorecer o seu tratamento prisional, a aproximação ao meio familiar e social, a execução do plano individual de readaptação, o tratamento médico e por razões de ordem e segurança. 2 - Sempre que possível e salvo se se opuserem fundadas razões de ordem e segurança, o recluso é ouvido sobre a proposta de transferência e os seus fundamentos. 3 - A decisão de transferência é fundamentada e compete ao director-geral dos Serviços Prisionais, por sua iniciativa, sob proposta do estabelecimento ou a requerimento do recluso, sendo comunicada aos tribunais competentes e, salvo fundadas razões de ordem e segurança, ao próprio e a pessoa ou pessoas por ele indicadas. 4 - O transporte do recluso efectua-se em condições que assegurem a privacidade do recluso e o arejamento, iluminação e segurança adequados. 5 - O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos organizativos e logísticos relativos à transferência e ao transporte de reclusos.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1649/10.9TXCBR-M.L1-524-02-2026PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · RECURSO · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS · TRANSFERÊNCIA

    Sumário: Não é recorrível a decisão do tribunal de execução das penas que rejeite, por inadmissibilidade, a impugnação da decisão da transferência do recluso para outro estabelecimento prisional (cfr. art.º 235.º do C.E.P.M.P.L.).

  • TC1045/202312-03-2024Maria Benedita Urbano
  • CONF0471/23.7TXPRT-B.S122-11-2023MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    Compete ao Tribunal de Execução das Penas, integrado na jurisdição comum, a apreciação de uma providência cautelar de suspensão da eficácia de um despacho do Subdiretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que determinou a transferência de Estabelecimento Prisional de um recluso.

  • TC897/202207-02-2023Maria Benedita Urbano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.