Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 151.º Processos urgentes

EM VIGOR
1 - Correm em férias os processos de concessão de adaptação à liberdade condicional, de liberdade condicional e de liberdade para prova, de modificação da execução da pena de prisão por motivo de doença grave, evolutiva e irreversível, de verificação da legalidade e de impugnação de decisões dos serviços prisionais com efeito suspensivo. 2 - São também considerados urgentes e correm em férias os processos cuja demora possa causar prejuízo, quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, assim o decida por despacho fundamentado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE360/20.7TXEVR-E.E125-01-2022JOÃO AMARO

    LIBERDADE CONDICIONAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · RECURSO

    No âmbito da apreciação da situação prisional do recluso decorrido o cumprimento de metade da pena, tendo em vista proferir decisão no processo de concessão de liberdade condicional, é irrecorrível, por banda do recluso, a decisão que indeferiu a inquirição de testemunhas por si indicadas, bem como é irrecorrível a decisão que não atribuiu valor probatório aos depoimentos prestados, por escrito, p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.