Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 10.º Classificação

EM VIGOR
1 - Os estabelecimentos prisionais são classificados por portaria do Ministro da Justiça, em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão. 2 - Em função do nível de segurança, existem: a) Estabelecimentos de segurança especial; b) Estabelecimentos de segurança alta; c) Estabelecimentos de segurança média. 3 - Sem prejuízo da classificação atribuída nos termos do número anterior, os estabelecimentos prisionais podem incluir unidades de diferente nível de segurança criadas por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais. 4 - A complexidade de gestão comporta um grau elevado e um grau médio e afere-se em função da classificação de segurança, da lotação, das características da população prisional, da diversidade de regimes, dos programas aplicados e da dimensão dos meios a gerir.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL709/23.0TXLSB-A.L1-320-12-2023CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    PESSOA COLECTIVA · REABILITAÇÃO DE CONDENADO · CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL · CANCELAMENTO PROVISÓRIO DE CONDENAÇÕES

    A reabilitação do condenado, por via do cancelamento provisório das condenações, nos termos do art. 12º da Lei 37/2015, não é extensível às pessoas colectivas, porque foi opção clara do legislador, por um lado, incluir as pessoas colectivas no universo de pessoas sujeitas ao regime jurídico da identificação criminal, de resto, como não poderia deixar de ser, em sintonia com as regras de responsabi

  • STJ1310/20.6YRLSB-B.S111-10-2023LEONOR FURTADO

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · NOVA REVISÃO · NOVOS FACTOS

    I - O presente recurso extraordinário de revisão de sentença não é o primeiro recurso de revisão interposto, pois, já em 28/01/2022 fora apresentada uma outra revisão, a qual foi negada, depois do TC, por decisão sumária de 19/9/2022, não ter conhecido do recurso que para ele fora interposto. II - Perante a existência desse anterior acórdão do STJ impõe-se atender ao disposto no art. 465.º, do CP

  • TRE883/10.6TXEVR-CE121-10-2011ANTÓNIO JOÃO LATAS

    LIBERDADE CONDICIONAL · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    1.O legislador faz depender a recorribilidade de decisão do TEP de disposição legal expressa, reservando para si a delimitação do universo das decisões judiciais que em matéria de execução de penas e medidas privativas da liberdade admite recurso, o que se compreende atenta a especificidade desta matéria e das relações humanas e institucionais nela envolvidas, 2. É irrecorrível a decisão que ne

  • TRE883/10.6TXEVR-CE121-10-2010ANTÓNIO JOÃO LATAS

    ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL · RECUSA · RECURSO

    É irrecorrível a decisão do TEP que negue o pedido de colocação do recluso em Regime de permanência na habitação para adaptação à liberdade condicional.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.